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5000667-36.2026.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000667-36.2026.8.24.0036/SC RECORRENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214) RECORRENTE: IEDUC - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): IVAN RÜCKL (OAB SC013214) RECORRIDO: DOUGLAS ALAF DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelas rés (evento 74, DOC1) contra a sentença do evento 64, DOC1, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito que deu origem à inscrição e condená-las, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora pela taxa Selic desde 26.4.2023. Foi mantida, ainda, a decisão proferida no evento 18, DOC1. Nas razões recursais, as recorrentes requerem a concessão de efeito suspensivo apenas em relação à condenação pecuniária, com fundamento no art. 43 da Lei n. 9.099/1995. Sustentam que o valor fixado representa ônus patrimonial relevante e de difícil reversão, especialmente diante da controvérsia existente quanto à extensão da quitação e à identificação do débito inscrito. Esclarecem que o pedido não alcança a obrigação de exclusão do apontamento, já cumprida. O recorrido se manifestou pelo indeferimento do pedido. 2. O pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, o recurso inominado é recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e depende da demonstração de risco concreto de dano irreparável. No caso, esse risco não foi demonstrado. A alegação de que a condenação impõe ônus financeiro relevante, por si só, não justifica a medida, pois se trata de situação comum a qualquer condenação em dinheiro. Além disso, as recorrentes não apresentaram elementos que indiquem comprometimento de sua situação econômica ou alguma circunstância excepcional. Também não há notícia de cumprimento provisório da sentença nem de qualquer ato de constrição patrimonial em andamento. Assim, não se verifica, neste momento, risco concreto ou iminente de dano. De toda forma, eventual cumprimento provisório envolveria apenas obrigação de pagar quantia, passível de restituição caso a sentença venha a ser reformada. A própria legislação prevê mecanismos para resguardar a parte executada nessa hipótese, conforme dispõe o art. 520 do CPC. Por fim, o argumento de que o recurso possui fundamentos relevantes diz respeito ao mérito da insurgência, matéria que será apreciada oportunamente pelo colegiado. Para a concessão do efeito suspensivo, contudo, é indispensável a demonstração do perigo de dano, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, não há fundamento para o deferimento da medida. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso inominado, que permanece recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995. 4. Intimem-se. Após, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

  2. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000667-36.2026.8.24.0036/SCRELATOR: Fernando Zimermann Gerber AUTOR: DOUGLAS ALAF DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 01/09/2026 - RECURSO INOMINADO

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