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Processo 5000667-17.2021.8.13.0295

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5000667-17.2021.8.13.0295 2 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AIRTO NUNES CPF: 504.903.386-15 RÉU: TRENTIN SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI CPF: 35.313.040/0001-78 e outros DECISÃO Apresentado o laudo pericial contábil pelos IDs 10657629428 e 10657619485, as partes se manifestaram. A corré Trentin Serviços Empresariais Eireli apontou, entre outras questões, que não foi considerado o depósito judicial de R$ 5.550,74 realizado pelo Banco Santander. A instituição financeira, por sua vez, questionou a apuração dos valores disponibilizados ao autor, sustentando que o laudo não considerou toda a movimentação financeira relacionada aos contratos objeto da condenação. Inicialmente, a alegação da Trentin quanto à inexistência de responsabilidade solidária não merece acolhimento. A questão foi definida no título judicial, inclusive no julgamento dos embargos de declaração, não sendo possível sua rediscussão nesta fase, diante do disposto no art. 509, § 4º, do CPC. Quanto aos cálculos, contudo, verifico que as impugnações apresentam questões que precisam ser esclarecidas antes da homologação do laudo. Consta dos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 5.550,74, realizado pelo Banco Santander (IDs 10251506582, 10251509182 e 10251501490), valor que não foi considerado na apuração pericial. Tal quantia deve ser necessariamente observada, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Também merece esclarecimento a apuração dos valores disponibilizados ao autor. O laudo considerou apenas parte da movimentação financeira, embora tenham sido apontados nos autos outros créditos e pagamentos relacionados aos contratos objeto da condenação, especialmente os lançamentos de abril e maio de 2021. A liquidação deve observar os limites do título judicial e refletir os valores efetivamente recebidos e pagos pelas partes. Por isso, antes de homologar os cálculos, é necessário que o perito esclareça as divergências apontadas e apresente a apuração considerando toda a documentação pertinente. Nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, o perito deve prestar os esclarecimentos necessários quando houver divergência ou dúvida suscitada pelas partes. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar, observando o seguinte: a) considere o depósito judicial de R$ 5.550,74, realizado pelo Banco Santander, com o respectivo abatimento na apuração; b) examine toda a movimentação financeira relacionada aos contratos objeto da condenação, inclusive os créditos e pagamentos indicados nas impugnações; c) esclareça a composição dos valores considerados como efetivamente disponibilizados ao autor; d) apresente, ao final, o saldo atualizado devido, com os reflexos nos honorários sucumbenciais fixados no título judicial. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá

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