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5000666-71.2020.8.13.0261

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5000666-71.2020.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compromisso, Indenização por Dano Moral, Levantamento de Valor] AUTOR: WENCESLAU ANTONIO DA CUNHA CPF: 037.788.266-62 RÉU: MARINA ILHA DE PEDRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 17.209.278/0001-76 e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EMPREENDIMENTOS LAGOMAR NÁUTICO DE FURNAS LTDA (ID 10714298541), contra a decisão que a incluiu no polo passivo (ID 10647427274), com fundamento no art. 47 da Lei nº 6.766/1979. A impugnante alega, em resumo: (a) ausência de grupo econômico entre ela e a executada Marina Ilha de Pedras, sustentando que a mera condição de sócia não caracteriza grupo econômico e que a JUCEMG não localizou registro de grupo; (b) que não é beneficiária do loteamento, juntando extratos bancários zerados dos últimos 14 meses; (c) que o loteamento não é irregular, porquanto foi aprovado pelo Município e registrado no Cartório de Registro de Imóveis; (d) que no processo nº 5005660-45.2020.8.13.0261, de mesma relatoria, foi indeferida a inclusão da Lagomar no polo passivo. Cita jurisprudência do TJMG (ID 10714298541). O exequente manifestou-se (ID 10715744252), rechaçando os argumentos e sustentando: (a) que o QSA da executada comprova que a Lagomar é sua sócia; (b) que existe litígio entre as sócias demonstrando grupo econômico, com ação de dissolução parcial ajuizada pela PGV em face da Lagomar e da Marina; (c) que a Lagomar era proprietária do terreno onde o empreendimento foi edificado e levantou valores das vendas; (d) que o loteamento não foi concluído no prazo legal, o que o torna irregular. É o relatório. Decido. Do cabimento da impugnação e do juízo de admissibilidade A impugnação foi apresentada dentro do prazo legal (art. 525 do CPC) e suas matérias se enquadram nas hipóteses do §1º, notadamente a ilegitimidade de parte (inciso II) e a inexigibilidade da obrigação (inciso III), razão pela qual conheço do incidente. Contudo, adianto que as questões ora suscitadas foram exaustivamente analisadas e decididas na decisão de ID 10647427274, que reconheceu a responsabilidade solidária da impugnante com base no art. 47 da Lei nº 6.766/1979. A impugnação, em essência, reedita os mesmos argumentos já rejeitados, acrescentando novos elementos probatórios que não alteram a conclusão anterior, conforme se passa a demonstrar. Do art. 47 da Lei nº 6.766/1979 e sua distinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica A questão central dos autos diz respeito à aplicação do art. 47 da Lei nº 6.766/1979, que estabelece: Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público. Este dispositivo institui hipótese de responsabilidade solidária objetiva e legal, que não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 50 do CC. Enquanto a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior), o art. 47 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano estabelece responsabilidade direta e solidária dos integrantes do grupo econômico que se beneficiaram do loteamento, independentemente da comprovação de fraude ou abuso. Trata-se de norma especial de proteção aos adquirentes de lotes e ao Poder Público, que deve ser interpretada de forma a garantir sua efetividade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento de que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA REQUERIDA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA OLIVEIRA - REJEITADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DA LEI 6.766/79 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO - LOTEAMENTO - PARCELAMENTO DO SOLO URBANO - OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA - IRREGULARIDADES CONSTATADAS POR LAUDO TÉCNICO - IMPLEMENTAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR - LEI N. 6.766/79 - MULTA - PEDIDO DE REDUÇÃO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 47 da Lei Federal n. 6.766/79, qualquer pessoa física ou jurídica que faça parte do grupo econômico ou financeiro que se beneficiará de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público. - A Lei Federal nº 6.766/79, que versa sobre o Parcelamento do Solo Urbano, estabelece que cabe ao loteador, para além da obrigação de viabilizar a aprovação do projeto junto aos órgãos públicos competentes, fornecer a infraestrutura básica dos parcelamentos, assim compreendida a constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, dentre outros. - Constatado, por meio de laudo técnico, que a infraestrutura básica do loteamento é precária, de forma a colocar em risco à saúde dos moradores e consumidores que residem naquela localidade, privando-lhes dos direitos essenciais básicos, e ao meio ambiente, em prejuízo ao interesse coletivo, afigura-se imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedente a ação civil pública. - A fixação de multa cominatória é meio coercitivo legítimo para assegurar o adimplemento da decisão judicial, devendo tal valor ser proporcional e razoável, considerando-se a importância do bem jurídico tutelado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.057748-2/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2023, publicação da súmula em 01/12/2023) No mesmo sentido, é pacífico que: "'Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público.' (Art. 47 da Lei 6.766/1979)." EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO - INADIMPLEMENTO - CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL POR PARTICIPAÇÃO EM LOTEAMENTO FIRMADO ENTRE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E INCORPORADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 47 DA LEI 6.766/1979. 1 - A análise das condições da ação deve ser realizada sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, à luz da narrativa contida na petição inicial, sem a análise das provas e, portanto, sem o juízo de mérito. 2 - "Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público." (Art. 47 da Lei 6.766/1979). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.319266-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 04/03/2024) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico que atuam conjuntamente no empreendimento imobiliário decorre da atuação conjunta no empreendimento, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a medida, fundamentada na teoria da aparência e na necessidade de garantir a efetividade do processo. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas integrantes de grupo econômico contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos de terceiro, no qual se discute a legitimidade da constrição judicial sobre imóvel de propriedade de empresa não participante da relação jurídica originária, com fundamento na existência de grupo econômico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da teoria finalista mitigada; (ii) a responsabilidade solidária pode ser presumida pela existência de grupo econômico; (iii) a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica invalida a constrição judicial; (iv) a vulnerabilidade da recorrida NESHER foi corretamente reconhecida; (v) os efeitos do ajuizamento da ação se deram antes da citação válida; (vi) o crédito da recorrida deveria ser submetido à recuperação judicial das corrés; e (vii) houve dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização solidária. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte recorrente. 4. A aplicação do CDC com base na teoria finalista mitigada é cabível quando a parte, mesmo não sendo destinatária final do bem, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme reconhecido no caso concreto. 5. A responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico decorre da atuação conjunta no empreendimento imobiliário, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a medida cautelar de arresto, fundamentada na teoria da aparência e na necessidade de garantir a efetividade do processo principal. 6. A alteração contratual posterior ao ajuizamento da ação resolutória é ineficaz para afastar a responsabilidade solidária, pois os efeitos do ajuizamento se deram antes da citação válida. 7. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os julgados apresentados pelo recorrente impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à responsabilidade solidária, à aplicação do CDC e à vulnerabilidade da recorrida demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.541.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Da existência de grupo econômico A impugnante alega que a simples condição de sócia da executada não caracteriza grupo econômico. O argumento não merece acolhida. Conforme demonstrado na decisão de ID 10647427274 e corroborado pelos documentos dos autos, a 5ª Alteração Contratual da empresa executada (ID 10616032444) revela que a MARINA ILHA DE PEDRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi constituída como Sociedade de Propósito Específico (SPE), tendo como únicas sócias as empresas EMPREENDIMENTOS LAGOMAR NÁUTICO DE FURNAS LTDA e PGV URBANISMO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI, cada qual com 50% do capital social. Registre-se que a própria impugnante integralizou seu capital social na SPE mediante a transferência de centenas de lotes do próprio empreendimento imobiliário (ID 10616032444, Cláusula 6ª). Essa estrutura evidencia, de forma inquestionável, a existência de um grupo econômico constituído especificamente para o parcelamento do solo e venda dos lotes. O fato de a JUCEMG não ter registro formal de grupo econômico é irrelevante, pois a caracterização não depende de registro administrativo, mas da realidade fática da atuação coordenada entre as empresas. A JUCEMG não faz presunção da ocorrência de grupo econômico, limitando-se a informar o que consta de seus registros, mas isso não impede que o juízo, à luz das provas dos autos, reconheça a existência do grupo. Ademais, a existência de ações de dissolução parcial de sociedade entre as sócias (PGV versus Lagomar e Marina) não afasta a configuração do grupo econômico. Pelo contrário, tais demandas confirmam que as empresas atuam no mesmo ramo, exploram o mesmo empreendimento e mantêm relação societária entre si. O litígio entre sócias não descaracteriza o grupo econômico, apenas demonstra sua crise interna. Do benefício auferido com o loteamento A impugnante alega que não é beneficiária do loteamento e junta extratos bancários zerados dos últimos 14 meses. O argumento é insuficiente para afastar a responsabilidade solidária. A Lagomar foi proprietária original do terreno onde o empreendimento foi edificado, tendo integralizado dezenas de lotes na SPE como capital social. Como sócia, recebeu dividendos decorrentes das vendas dos lotes ao longo dos anos, conforme demonstrado nos autos conexos de dissolução societária. Os extratos bancários zerados de período recente (2025-2026) não comprovam que a empresa não se beneficiou do empreendimento; podem indicar, no máximo, a atual situação de insolvência ou a destinação de recursos a outros fins, o que, aliás, corrobora a necessidade de sua permanência no polo passivo para garantia do crédito do exequente. Da irregularidade do loteamento A impugnante alega que o loteamento é regular por ter sido aprovado pelo Município e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme certidão da matrícula 6.410 (ID 10714288711). O conceito de irregularidade para os fins do art. 47 da Lei nº 6.766/1979 não se limita à clandestinidade (falta de aprovação). Abrange também o descumprimento das obrigações legais e contratuais do loteador, notadamente a não execução das obras de infraestrutura no prazo legal. No caso concreto, o Alvará de Licença para Execução de Obras de Loteamento concedeu prazo de 04 (quatro) anos para conclusão, findo em 06/09/2016, conforme demonstrado nos autos (ID 4445243008). O Termo de Compromisso de Obras, assinado em 06/07/2013, estipulava prazo de 24 meses para entrega das obras de infraestrutura e lazer (asfaltamento, fechamento, portaria, piscina, campo de futebol, quadra esportiva, espaço fitness, náutica, espaço gourmet etc.), que nunca foram concluídas. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 9980259857) já reconheceu que o empreendimento não foi entregue conforme prometido, caracterizando publicidade enganosa e descumprimento contratual. O acórdão do Tribunal (ID 10232552382) confirmou que o atraso foi injustificado e desarrazoado. O loteamento aprovado mas com obras não concluídas no prazo legal e contratual é irregular para os fins do art. 47 da Lei nº 6.766/1979, pois o loteador não cumpriu as obrigações de infraestrutura que condicionam a regularidade do empreendimento. Do precedente do processo nº 5005660-45.2020.8.13.0261 A impugnante invoca decisão proferida nos autos do processo nº 5005660-45.2020.8.13.0261, em que este mesmo Juízo teria indeferido a inclusão da Lagomar. Ocorre que naquele processo, como bem ressaltou este Juízo na decisão de ID 10647427274, a situação fática e documental foi analisada de forma diversa, tendo a JUCEMG informado que "não foi encontrado registro de grupo econômico com a participação das pessoas jurídicas indicadas". Naquele caso, o ônus probatório do exequente não foi suficientemente cumprido. No presente caso, contudo, a instrução é mais robusta, com a juntada da 5ª Alteração Contratual, dos QSAs das empresas, das ações de dissolução societária e de ampla documentação que demonstra a atuação coordenada entre as empresas. Além disso, a natureza de SPE da executada foi devidamente demonstrada, evidenciando que a exigibilidade do crédito exclusivamente contra ela importaria em inviabilização prática da execução. Registre-se, ademais, que o princípio da isonomia (art. 926 do CPC) impõe que situações jurídicas idênticas recebam o mesmo tratamento, e este Juízo já deferiu a inclusão da Lagomar em processo conexo (nº 5005260-31.2020.8.13.0261, conforme ID 10624033411). Não seria razoável que credores distintos, em face da mesma devedora e do mesmo empreendimento, recebessem tratamento jurisdicional diverso. Da natureza de SPE e da necessidade de eficácia da execução Conforme amplamente demonstrado, a executada MARINA ILHA DE PEDRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), constituída exclusivamente para a execução do loteamento, com prazo de duração determinado. A SPE, por sua própria natureza, não possui patrimônio autônomo independente do empreendimento. Seu ativo é composto pelos lotes do loteamento, e sua receita provém exclusivamente das vendas. Uma vez que o empreendimento fracassou (obras não concluídas, ações judiciais em massa, dissolução societária entre os sócios), a SPE torna-se inviável economicamente, sem condições de honrar suas obrigações. Exigir que a execução prossiga exclusivamente contra uma SPE fracassada e sem ativos próprios independentes significa chancelar a inviabilidade prática da execução e o calote aos consumidores. As sócias, que são as verdadeiras "donas do negócio" e beneficiárias diretas dos lucros, devem responder pelos prejuízos causados. Dos requisitos específicos do art. 47 da Lei nº 6.766/1979 Para que reste configurada a hipótese do art. 47, três requisitos devem ser preenchidos, e todos foram demonstrados: a) Integração em grupo econômico ou financeiro: Comprovado pela qualidade de sócia da executada, com 50% do capital social, e pela integralização de centenas de lotes no patrimônio da SPE. b) Benefício de qualquer forma do loteamento: A Lagomar integralizou lotes de sua propriedade e, como sócia, recebeu dividendos das vendas. O fato de atualmente não ter saldo bancário não desnatura o benefício pretérito. c) Loteamento ou desmembramento irregular: O loteamento não teve suas obras de infraestrutura concluídas no prazo legal e contratual, estando em situação de irregularidade, conforme reconhecido na sentença e no acórdão proferidos nestes autos. Rejeito, portanto, os argumentos da impugnante. Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §1º, II e III, c/c art. 47 da Lei nº 6.766/1979, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por EMPREENDIMENTOS LAGOMAR NÁUTICO DE FURNAS LTDA, mantendo integralmente sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, com responsabilidade solidária pelo débito exequendo. Em consequência, determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria certificar o decurso do prazo para pagamento voluntário e, em caso de inadimplemento, após o trânsito em julgado desta decisão, voltem os autos conclusos para pesquisa em sistemas conveniados, conforme requerido pelo exequente no ID 10664058466. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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