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Processo 5000666-64.2025.8.13.0239

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000666-64.2025.8.13.0239 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: ALLAN PHILIPE PARREIRAS CPF: 075.863.316-50 RÉU: OLIVEIRA JUNIOR AGRO COMERCIAL INDUSTRIAL EIRELI - ME CPF: 12.819.294/0001-67 DECISÃO Vistos. Requereu a parte autora a concessão da gratuidade da justiça e, após ser intimada, juntou carteira de trabalho, consulta relativa ao imposto de renda e extratos bancários. É a síntese do necessário. Decido. Estabelece o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A declaração de pobreza feita pela parte possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelos demais elementos constantes dos autos, mesmo porque a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso, os documentos juntados não demonstram, de forma suficiente, a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais. A parte autora é advogada regularmente inscrita na OAB e exerce atividade profissional, inclusive atuando em causa própria neste incidente. Além disso, os extratos apresentados revelam movimentação financeira, sem evidenciarem comprometimento de renda ou despesas extraordinárias capazes de demonstrar que o recolhimento das custas, consideradas também a reduzida expressão econômica da demanda, comprometeria o seu sustento ou o de sua família. A ausência de vínculo formal de emprego e a inexistência de restituição de imposto de renda, isoladamente consideradas, não comprovam insuficiência financeira, especialmente porque o exercício da advocacia constitui atividade profissional autônoma, cujos rendimentos não são necessariamente registrados em carteira de trabalho. Logo, desconstituída a presunção de veracidade de que se reveste a afirmação de hipossuficiência financeira, inarredável é o indeferimento da gratuidade judiciária, por possuir a parte autora condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Determino, por conseguinte, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, prossiga-se. A Administração Judicial informou que foi intimada a se manifestar antes da observância da sequência procedimental prevista na Lei nº 11.101/2005, requerendo a prévia intimação dos recuperandos para apresentação de manifestação acerca do crédito habilitando. Assim, intimem-se os recuperandos OLIVEIRA JUNIOR AGRO COMERCIAL INDUSTRIAL EIRELI – ME e LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, por seus procuradores constituídos nos autos da recuperação judicial nº 5000707-02.2023.8.13.0239, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o pedido de habilitação de crédito, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.101/2005. Apresentada manifestação, intime-se o requerente para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista à Administração Judicial para emissão de parecer técnico, também no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. THIAGO GUIMARAES EMERIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas

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