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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000666-48.2026.4.04.7115/RSAUTOR: MARLENE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto,rejeito as preliminares e prefacial arguidas pelo INSS e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, NB 224.057.531-4, de forma vitalícia, decorrente do falecimento de Milton Muller, na qualidade de companheira, desde a data do óbito (16/09/2025), com RMI de 60% do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, mas não inferior ao salário mínimo, observando-se, ainda, o disposto no art. 24, §§1° e 2º, da EC n° 103/2019 nos casos de acumulação de benefícios; b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a respectiva data de início do benefício e a data do trânsito em julgado da sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01). Não há reexame necessário (art. 13, da Lei n.º 10.259/01). Apresentado recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado: - intime-se o INSS, por meio da "CEAB-DJ-INSS-SR3" para que cumpra o determinado nos itens supra, no prazo estabelecido no Provimento n° 90/2020, demonstrando nos autos: Segue quadro com os elementos essenciais para cumprimento do determinado na presente decisão: - Com a vinda das informações do benefício implantado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente cálculo das verbas devidas à parte autora, conforme comando sentencial; - Na hipótese de ter sido deferida tutela no curso da demanda, inclusive na sentença, encaminhem-se os autos diretamente à Contadoria, salvo informação da parte autora acerca da cessação do pagamento do benefício nesse intermédio; - Não ultrapassando o teto do Juizado, expeça-se RPV. Saliente-se que a sentença é líquida, haja vista estabelecer todos os parâmetros de cálculo, apesar de não quantificar valores; - Caso o crédito exceda ao limite de competência do Juizado Especial Federal e não haja nos autos renúncia ao excedente, expeça-se o precatório requisitório; - Após expedição da RPV ou precatório, intimem-se as partes para manifestação quanto à requisição propriamente dita, no prazo de cinco dias; - Decorrido o prazo sem discordância, proceda-se à transmissão da RPV ou precatório observando-se as disposições do Conselho da Justiça Federal, remetendo-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região; - Após, aguarde-se o pagamento, intimando-se a parte quando da juntada do demonstrativo pelo prazo de 10 (dez) dias; - Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000666-48.2026.4.04.7115/RSAUTOR: MARLENE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e prefacial arguidas pelo INSS e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de: a) conceder à parte autora o benefício depensão por morte, NB 224.057.531-4 , pelo período de 20 anos, decorrente do falecimento de Milton Muller, na qualidade de companheira, desde a data do óbito (16/09/2025), com RMI de 60% do valor da aposentadoria recebida pelo instituidor ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, mas não inferior ao salário mínimo, observando-se, ainda, o disposto no art. 24, §§1° e 2º, da EC n° 103/2019 nos casos de acumulação de benefícios; b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a respectiva data de início do benefício e a data do trânsito em julgado da sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01). Não há reexame necessário (art. 13, da Lei n.º 10.259/01). Apresentado recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado: - intime-se o INSS, por meio da "CEAB-DJ-INSS-SR3" para que cumpra o determinado nos itens supra, no prazo estabelecido no Provimento n° 90/2020, demonstrando nos autos: Segue quadro com os elementos essenciais para cumprimento do determinado na presente decisão: - Com a vinda das informações do benefício implantado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apresente cálculo das verbas devidas à parte autora, conforme comando sentencial; - Na hipótese de ter sido deferida tutela no curso da demanda, inclusive na sentença, encaminhem-se os autos diretamente à Contadoria, salvo informação da parte autora acerca da cessação do pagamento do benefício nesse intermédio; - Não ultrapassando o teto do Juizado, expeça-se RPV. Saliente-se que a sentença é líquida, haja vista estabelecer todos os parâmetros de cálculo, apesar de não quantificar valores; - Caso o crédito exceda ao limite de competência do Juizado Especial Federal e não haja nos autos renúncia ao excedente, expeça-se o precatório requisitório; - Após expedição da RPV ou precatório, intimem-se as partes para manifestação quanto à requisição propriamente dita, no prazo de cinco dias; - Decorrido o prazo sem discordância, proceda-se à transmissão da RPV ou precatório observando-se as disposições do Conselho da Justiça Federal, remetendo-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região; - Após, aguarde-se o pagamento, intimando-se a parte quando da juntada do demonstrativo pelo prazo de 10 (dez) dias; - Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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