2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000666-36.2015.8.21.1001/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GISELDA ADVOGADO(A): NILZA MARIA ARNHOLD DA ROSA (OAB RS024185) ADVOGADO(A): LUCI JOANA LIXINSKI ARNHOLD (OAB RS031892) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de examinar a petição e os documentos acostados no evento 128, DOC1, por meio dos quais as procuradoras signatárias reiteram o pedido de renúncia ao mandato e consequente descadastramento da representação processual da parte exequente. Em que pesem os elementos acostados no evento 128, DOC1, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a efetiva e regular ciência do condomínio exequente acerca da renúncia ao mandato promovida pelas advogadas constituídas. O mero comprovante de rastreamento postal desacompanhado do competente aviso de recebimento com a identificação clara e a assinatura do representante legal da parte credora não atende às formalidades indispensáveis para a comprovação da notificação. Com efeito, incumbe ao advogado demonstrar cabalmente a inequívoca ciência do mandante a fim de viabilizar a nomeação de novo mandatário para assumir a defesa de seus interesses no processo, não produzindo efeitos liberatórios a notificação que carece de comprovação idônea de recebimento pelo representante legal da pessoa jurídica ou ente despersonalizado. Dessa forma, indefiro o pedido de descadastramento formulado com base nos documentos juntados no evento 128, DOC1, porquanto não comprovam a ciência válida da parte representada. Intimem-se as patronas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos a notificação formal e válida do CONDOMINIO EDIFICIO GISELDA, mediante juntada de termo de notificação ou aviso de recebimento contendo a inequívoca assinatura do síndico do prédio, em estrita conformidade com as exigências legais, sob pena de permanência do respectivo cadastro de representação processual nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se.