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TRF3 · 35º Juiz Federal da 12ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000666-14.2026.4.03.6327 RELATOR(A): JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: WELISON DE MORAES MACEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Sentença julgou o pedido improcedente em razão da Perícia Judicial ter constatado a ausência de incapacidade. 2. Ausência de elementos probatórios que permitam afastar as conclusões do laudo, em que pesem as afirmações em contrário constantes no recurso. 3. Sentença mantida. 4. Recurso ao qual se nega provimento. 1. Recurso da parte autora pugnando pela reforma de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. 3. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual. 4. Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nomenclatura inserida pela Emenda Constitucional 103/2019, está regulamentada no art. 42 da Lei 8.213/91, que dispõe: ‘A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’. 5. Por sua vez, a concessão do auxílio-acidente demanda a comprovação de sequelas decorrentes de acidente, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei 8.213/91. 6. No caso em tela, a parte autora possuía 34 anos e declarou que exercia a profissão de agente de trânsito. O perito médico judicial atestou: 7. Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral, tampouco redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, para o exercício da atividade habitual, cumprindo ressaltar que a presença de sequelas somente enseja a concessão do benefício caso gerem maior dispêndio de energia e/ou menor produtividade, o que não foi comprovado no caso concreto. 8. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar sua conclusão. 9. Ressalto que exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. 10. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo. 11. Por fim, saliento que se considera prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). 12. Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso improvido. 13. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, nas causas previdenciárias. 14. Registrado eletronicamente. 15. Publique-se. Intimem-se. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
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