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TJSC · Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000664-88.2026.8.24.0066/SC AUTOR: MERCI MOSCHEN DE MACEDO ADVOGADO(A): JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por MERCI MOSCHEN DE MACEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com bae no NB 193.305.775-8 (DER 28/11/2018), mediante o reconhecimento do período de atividade rural desenvolvido em regime de economia familiar de 16/2/1978 a 12/2/1988, de 1/1/1989 a 1/1/2001 e de 1/1/2005 a 1/5/2006. Requereu, ainda, a reafirmação da DER, caso necessária, bem como a gratuidade da justiça. A decisão proferida no evento 5 concedeu a gratuidade da justiça, deixou de designar a audiência conciliatória e ordenou a citação, bem como determinou a juntada de cópia integral do procedimento administrativo e outros documentos para o correto deslinde do feito. O INSS apresentou contestação no evento 15. Preliminarmente, alegou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. No mérito, sustentou que não há início de prova material suficiente para comprovar o alegado labor rurícola. Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Informou que não tem interesse na audiência de conciliação. Juntou documento. Réplica aportou no evento 20, oportunidade em que requereu a produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminares 1.1. Quanto à não realização de audiência de conciliação, advirto, contudo, que a solução consensual do conflito deve ser estimulada pelo Juízo, o que pode ser promovida, a qualquer tempo, na forma do art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, do Código de Processo Civil. 1.2. Na seara previdenciária, a prescrição está prevista no âmbito do parágrafo único do artigo 103, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (omissis) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No caso em tela, verifica-se que o requerimento pleiteado na esfera administrativa (NB 193.305.775-8) possui DER em 28/11/2018 (evento 1.7). A inicial foi ajuizada em 16/3/2026. A prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação (CPC, art. 240, §1º). Logo, em se tratando de benefício previdenciário, a prescrição aplicável é a quinquenal, que se limita às prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos. Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há parcelas atingidas pela prescrição. Ademais, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Foi procolado recurso administrativo em 10/3/2020 (evento 1.3), o que perdurou até 1/5/2024 (evento 1.3, p. 176-178). No caso, o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no art. 4º do Decreto nº. 20.910/32: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição , neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. (...) Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e da Corte Federal: STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30-10-2006; STJ, REsp n. 336282/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJ 05-05-2003;STJ, REsp n. 294032/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 26-03-2001, e TRF 4ª Região, AC n. 2004.70.01.000015-6/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 16-11-2005. Feitas tais considerações, prossigo. 2. Caso concreto MERCI MOSCHEN DE MACEDO objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição, mediante o reconhecimento/averbação de atividade rural em regime de economia familiar de 16/2/1978 a 12/2/1988, de 1/1/1989 a 1/1/2001 e de 1/1/2005 a 1/5/2006. Na órbita administrativa, o benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição, tendo em vista que não foram enquadrados os períodos requeridos integralmente (evento 1.7, p. 145). O recurso ordinário administrativo foi provido parcialmente, de modo a reconhecer o período de 13/02/1988 a 31/12/1988 como laborado em regime de economia familiar pela interessada (evento 1.3, p. 98). Veja-se a ementa do julgado: "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA PREVIDENCIARIA NEGA O PEDIDO DA INTERESSADA ALEGANDO “FALTA DE TEMPO DE CONTRIBUICAO ATÉ 28/05/98 - COM CONVERSAO”. CONSIDERADO O PERIODO DE 13/02/1988 a 31/12/1988. TEMPO INSUFICIENTE PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO PLEITEADO, AINDA SE REAFIRMADA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER. IMPOSSIBILIDADE, DE ACORDO COM O CONTIDO NOS ARTIGOS 56, 57, 187 E 188 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPS, APROVADO PELO DECRETO Nº 3.048/99, ARTIGO 29-C DA LEI Nº 8.213/91 E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." Para comprovar o desempenho da atividade rural, a autora requer a produção de prova testemunhal. A controvérsia da questão gira em torno da eventual comprovação do tempo de atividade rural laborado em regime de economia familiar de 16/2/1978 a 12/2/1988, de 1/1/1989 a 1/1/2001 e de 1/1/2005 a 1/5/2006. 3. Distribuição do ônus da prova A regra é que a parte autora deve provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). Não há motivos para alterar essa distribuição do ônus. Assim, cabe à autora demonstrar o desempenho da atividade rural alegada. 4. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para o processo são aquelas já suscitadas pelas partes, não me ocorrendo outra que deva ser conhecida de ofício. 5. Designação de provas Para a comprovação dos fatos controvertidos, além dos documentos já trazidos aos autos, dentre as provas requeridas pelas partes, é adequada e pertinente a produção de testemunhal. Preferencialmente, a audiência será presencial, na sala de audiência do Fórum da Comarca. Advirto que a alteração do formato da audiência poderá ser reanalisada de ofício pelo Juízo ou a requerimento das partes. Confiro a possibilidade de participação remota (videoconferência), desde que as testemunhas comprovadamente não estejam na Comarca no dia da solenidade ou justificadamente não possam comparecer presencialmente. Logo, deverá o(a) procurador(a) informar tal situação e requerer o número de telefone atualizado e e-mail da respectiva testemunha, bem como adverti-lo sobre equipamento adequado e conexão estável de internet para participar da audiência por videoconferência. Portanto, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de fevereiro de 2027, às 14:00 horas, de forma presencial, na sala de audiências do Fórum. Intimem-se as partes para que apresentem o rol testemunhal (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão. As partes serão intimadas da realização da audiência designada, por seus procuradores, os quais, para que se possibilite o envio do link de acesso à sala virtual, deverão fornecer número de telefone, WhatsApp ou endereço de correio eletrônico (e-mail) dos participantes daquele ato, se referidas informações já não constarem nos autos, se for o caso. Saliento que o link/convite para ingresso na sala virtual será encaminhado pela serventia do Juízo apenas uma semana antes da data da audiência designada, cabendo ao Advogado conferir sua caixa postal em tal período, se for o caso. Caberá às partes e aos participantes da audiência por videoconferência o ônus pelo fornecimento idôneo das informações acima e de um número telefônico para eventual contato pela serventia do Juízo. As partes e/ou testemunhas que não puderem participar do ato por meio audiovisual, deverão comparecer presencialmente ao Fórum para a colheita dos respectivos depoimentos, o que deverá se dar de forma excepcional e justificada, devendo essa condição ser previamente informada nos autos. No caso de testemunha residente em outra Comarca do Estado de Santa Catarina que não possa participar do ato com equipamento próprio, promova-se a marcação na pauta deste Juízo e conforme disponibilidade da sala passiva respectiva, nos moldes da Resolução conjunta GP/CGJ n. 24/2019, que dispõe sobre o sistema de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. Se houver testemunha cuja qualificação seja militar, requisite-se o comparecimento à autoridade superior (CPC, art. 455, § 4º), encaminhando-se o respectivo link/convite para acesso. Ainda, se houver testemunha cuja qualificação seja servidor público, observe-se a intimação pessoal e comunicação ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcada (CPP, art. 218, § 3º), com o envio do link/convite para acesso. Intimem-se.
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