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5000664-79.2026.8.24.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · Ato ordinatório

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5000664-79.2026.8.24.0069/SC EMBARGADO: IZOLDA PASQUA RECH ADVOGADO(A): LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Sombrio · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5000664-79.2026.8.24.0069/SCEMBARGANTE: MARILIA DE CAMPOS LEANDRO ADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174) ADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283) EMBARGANTE: ELISETE GONCALVES DE CAMPOS ADVOGADO(A): JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174) ADVOGADO(A): JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283) EMBARGADO: IZOLDA PASQUA RECH ADVOGADO(A): LILIAN ALEXANDRE CABRAL (OAB SC033967) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARÍLIA DE CAMPOS LEANDRO e ELISETE GONÇALVES DE CAMPOS nos presentes embargos de terceiro opostos em face de IZOLDA PASQUA RECH. Em consequência: a) REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida, que determinou a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob o n. 81.939 do Registro de Imóveis de Sombrio/SC; b) MANTENHO a penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença n. 5004926-77.2023.8.24.0069, ficando autorizado, após o trânsito em julgado desta sentença ou observados os efeitos de eventual recurso, o regular prosseguimento dos atos executivos relativamente ao referido bem; c) rejeito o pedido de reconhecimento incidental da aquisição da propriedade por usucapião, por ausência de comprovação dos respectivos pressupostos. Condeno as embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Sendo as embargantes beneficiárias da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença aos autos do cumprimento de sentença n. 5004926-77.2023.8.24.0069, para ciência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

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