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5000664-65.2025.4.03.6202

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4º Juiz Federal da 2ª TR MS · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000664-65.2025.4.03.6202 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA - DF65600-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade urbana. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/2001, passo ao julgamento do feito. O benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) contar com 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/1991, o prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991. O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. Como a parte autora filiou-se anteriormente a 24/07/1991, faz-se aplicável a tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/91, a qual exige carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para o ano que a parte autora completou a idade mínima. De acordo com o artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência): Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012), mostra-se possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5171455-98.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021). Com efeito, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida (TRF4 5028143-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021). Um dos pilares do princípio da fungibilidade é fato de que o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado. Esta previsão está constante na Instrução Normativa 77/2015 (artigo 687). O INSS reconheceu 159 meses de carência até a DER de 17/01/2025 (fl. 11 do ID 354448221). As contribuições de junho de 2020 a novembro de 2020, abril de 2021 a fevereiro de 2023 foram recolhidas fora do prazo (fl. 04/06 do ID 355355433) e não podem ser contadas como carência nos termos do artigo 27 da Lei 8.213/1991. Assim, na DER 17/01/2025, o tempo total de atividade, excluídos os períodos concomitantes, é inferior a 180 meses de carência (12 anos e 10 meses). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei n. 9.099/1995. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se as partes". Recorre a parte autora. Sustenta que as competências de junho a novembro de 2020 e de abril de 2021 a fevereiro de 2023 integram a carência, porque a primeira contribuição vertida na condição de contribuinte individual foi paga sem atraso e o recolhimento extemporâneo das competências seguintes não importou perda da qualidade de segurado. Invoca o Tema 192 da TNU e requer, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER. O recurso merece provimento. A aposentadoria por idade urbana destina-se à cobertura do risco social decorrente da idade avançada e pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019 aplica-se o art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que exige idade mínima de 60 anos, se mulher, acrescida de 6 meses a cada ano a contar de 1º de janeiro de 2020 até o limite de 62 anos, e 15 anos de contribuição. A esses requisitos soma-se a carência de 180 contribuições mensais, na forma do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a autora nasceu em 17/08/1961, contando, na data do requerimento administrativo (17/01/2025), 63 anos e 5 meses de idade, de modo que o requisito etário está satisfeito. O ponto controvertido reside no cômputo, para efeito de carência, das competências de junho a novembro de 2020 e de abril de 2021 a fevereiro de 2023, recolhidas fora do prazo de vencimento. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91 não exclui da carência toda contribuição extemporânea do contribuinte individual, mas apenas aquelas recolhidas com atraso referentes a competências anteriores à primeira contribuição paga sem atraso. Logo, as competências que lhe são posteriores integram a carência, ainda que pagas fora do prazo, ressalvadas aquelas recolhidas após a perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, fixou a TNU: "TNU, Tema 192. Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência". O extrato previdenciário registra o início da filiação em 01/09/2009, na condição de contribuinte individual (ID 392037191). A competência 09/2009 foi recolhida em 08/10/2009, dentro do vencimento do dia 15 do mês subsequente ao da competência, na forma do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91. Está fixado, portanto, em 08/10/2009 o marco do art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todas as competências discutidas nestes autos lhe são posteriores e foram recolhidas durante a manutenção da qualidade de segurado. O extrato previdenciário registra recolhimentos ininterruptos na condição de contribuinte individual de 09/2009 a 10/2016, e de 12/2016 a 07/2026, data posterior à do requerimento administrativo, estes últimos sob o código de microempreendedor individual, identificado pelos indicadores IREC-MEI e IREC-LC123. O extrato registra a concessão de auxílio-doença previdenciário, de 06/09/2019 a 07/01/2021, intercalado entre períodos contributivos. O extrato registra o recolhimento das competências 01/2021, 02/2021 e 03/2021 em 04/02/2021, 22/03/2021 e 20/04/2021, respectivamente, todas dentro do vencimento do dia 20 do mês subsequente, aplicável ao microempreendedor individual. O extrato registra o recolhimento das competências de 04/2021 a 04/2023 em uma única data, 13/04/2023. A competência 03/2023, recolhida nessa mesma data, observou o vencimento do dia 20 do mês subsequente, o que confirma a tempestividade do pagamento a partir dessa competência e a continuidade dos recolhimentos daí em diante, mês a mês, até depois da data de entrada do requerimento. A sequência de competências recolhidas não apresenta solução de continuidade entre 03/2021 e 04/2023. Não se formou, em momento algum, intervalo superior ao prazo do art. 15 da Lei nº 8.213/91 desprovido de contribuição, razão pela qual a qualidade de segurado se manteve durante todo o período. Referidos recolhimentos devem ser computados para efeito de carência. Os recolhimentos constam do CNIS, que goza de presunção relativa de veracidade quanto à filiação e ao tempo de contribuição, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, presunção não infirmada por prova em sentido contrário. Ainda que se desconsiderassem por inteiro as competências de junho a novembro de 2020, o resultado permaneceria o mesmo. O intervalo se acha integralmente coberto pelo auxílio-doença previdenciário, deferido de 06/09/2019 a 07/01/2021 e intercalado entre períodos contributivos, computável como tempo de contribuição e como carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Com o cômputo das competências recolhidas em atraso, somado aos períodos de gozo de auxílio-doença intercalado e à continuidade das contribuições previdenciárias, a parte autora implementa os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade urbana desde a DER: 1) em 17/01/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 15 anos, 3 meses e 17 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 63 anos e 5 meses, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 184 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 17/01/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na EC 103, art. 19, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 15 anos, 3 meses e 17 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 63 anos e 5 meses, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 184 meses, para o mínimo de 180 meses. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso inominado da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com data de início do benefício em 17/01/2025. As parcelas vencidas serão pagas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido, e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar que o INSS implante o benefício no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res. CNJ nº 595/2024). Oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, via PREVJUD, para cumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto vencedora a parte recorrente (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Custas na forma da lei. É o voto. EMENTA Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão

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