2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000664-56.2025.4.03.6108 AUTOR: EDUARDO DE CARVALHO NANNI ADVOGADO do(a) AUTOR: KLAUDIO COFFANI NUNES - SP165885 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA BENTO STRUZIATTO - SP409342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Extrato: Ação de rito comum – Processo Civil – Benefício previdenciário implantado – Perda de objeto – Extinção terminativa Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5000664-56.2025.4.03.6108 Autor: Eduardo de Carvalho Nanni Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos etc. Cuida-se de ação de rito comum previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eduardo de Carvalho Nanni em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de aposentadoria desde a DER 22/08/2024, autorizando reafirmação. Custas recolhidas parcialmente, ID 360639998. Contestou o INSS, informando que a aposentadoria foi concedida antes da citação, ID 437368689. Réplica, ID 461259515. Alegações finais, ID 558351990. Determinado ao polo autor demonstrar qual benefício seria mais vantajoso, traduzindo o silêncio a perda do interesse de agir, ID 564738218. Petição privada, ID 578670772. Reiterou o INSS a contestação, ID 587433733. Ratificou o particular o interesse por aposentadoria mais vantajosa, ID 588200067. Alegações finais, ID 598111936. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. De fato, não mais existe litígio, ante a concessão administrativa do benefício, configurando-se, assim, perda superveniente do interesse de agir. Aliás, o ajuizamento da presente, em 08/04/2025, afigurou-se açodado, porque o INSS, que tem o direito e o dever de converter o procedimento administrativo em diligências, quando assim entender necessário, sequer havia finalizado o exame do requerimento do segurado naquela sede, verba concedida em 20/05/2025, com a DER 22/08/2024, ID 437368690. Portanto, conforme a causa de pedir desta demanda, que não pode ser transformada em revisional – assim vazio o tema “melhor benefício” (eventual discórdia a dever ser tratada em nova lide, com nova causa de pedir e pedido, evidente) – nada mais há de ser deliberado, ajuizamento, aliás, desnecessário, assim plena a causalidade autoral ao aforamento da demanda, art. 85, § 10, CPC. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, CPC, por perda superveniente do interesse de agir, sujeitando-se o polo autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo na forma retro estatuída. Complemento de custas devido pelo polo autor. No silêncio, intime-se a União, para que tome ciência e adote as providências que entender cabíveis, art. 16, Lei 9.289/1996. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal