2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000664-48.2025.4.03.6337 AUTOR: ROSINEI DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA CRISTINA BRAMBILA OLIVEIRA DE SOUZA - SP183845 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por ROSINEI DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação de tempo de serviço urbano comum desempenhado na condição de empregada doméstica no período de 01/08/1985 a 30/07/1992, com a consequente concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 07/02/2021, NB 198.848.292-2) ou mediante reafirmação da DER, além do pagamento das parcelas vencidas (ID 356478704, p. 2-5). Relatório dispensado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal, suscitada pelo INSS em sede de contestação (ID 363914943, p. 2), deve ser examinada à luz do ordenamento jurídico e do trâmite do processo administrativo. O requerimento administrativo foi formulado em 07/02/2021 (ID 356478706, p. 2), e a respectiva decisão administrativa definitiva proferida pela 23ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social deu-se em 08/12/2023 (ID 356478708, p. 2-4). A presente ação judicial foi proposta em 09/03/2025 (ID 356478704, p. 1). Considerando que a tramitação do processo administrativo suspende o curso do prazo prescricional e que entre a DER (07/02/2021) e o ajuizamento da presente demanda (09/03/2025) não decorreu o lapso de 5 (cinco) anos, inexistem parcelas pretéritas fulminadas pela prescrição quinquenal. Não obstante, acolhe-se a prejudicial apenas de forma genérica para ressalvar que ficam prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, a teor do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA URBANA INTRODUZIDA PELA EC 103/2019. As regras da aposentadoria voluntária foram substancialmente alteradas pela EC 103/2019, publicada em 13.11.2019. Houve a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição. Com isso, foram criadas três hipóteses. A primeira: aos inscritos no RGPS após a publicação da EC 103/2019, aplicam-se as regras permanentes, isto é, o novo regime de aposentadoria. A segunda: aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição. A terceira: aos segurados que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e para aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido (art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019). Regras Permanentes. A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no artigo 19 da EC 103/2019, estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC 103/2019 será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de tempo de contribuição (240 contribuições), se homem. Regras de Transição. Artigo 15 da EC 103/2019. O segurado deve contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. O tempo de contribuição é de 30 anos para mulher e 35 para homem. Os pontos correspondem à soma da idade e do tempo de contribuição, devendo a mulher contar com 86 pontos e o homem 96 pontos. A partir de 1.1.2020 será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 16 da EC 103/2019. É necessário contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição - Idade de 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1.1.2020 serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade se mulher, e 65 anos de idade se homem - Tempo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos para homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 17 da EC 103/2019 (Pedágio de 50% e Com Fator Previdenciário). Essa regra de transição se aplica aos segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. É necessário então tempo de contribuição de mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem. Há ainda um pedágio, que é um período adicional de 50% do tempo faltante em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para a mulher e 35 anos para o homem. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, com aplicação do fator previdenciário. Artigo 18 da EC 103/2019. A regra de transição beneficia aqueles segurados que têm menos tempo de contribuição e estão próximos de completar a idade. É necessário que o homem tenha 65 anos, além de 15 anos de tempo de contribuição. Para a mulher, deve ter 60 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. O requisito da idade irá aumentar em 6 meses por ano para as mulheres, a partir de 01/01/2020, até chegar em 62 anos necessários de idade. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, multiplicados por 60% + 2% para cada ano acima de 20 anos de tempo de contribuição, se homem, e acima de 15 anos, se mulher. Artigo 20 da EC 103/2019 (Pedágio de 100% e Sem Fator Previdenciário). Essa é a situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019. São eles: idade de 57 anos se mulher, e de 60 anos se homem, bem como tempo de contribuição computado na data de 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 anos se homem. Assim sendo, além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima. Nesse caso, o cálculo do valor do benefício: será a média de todos os salários de contribuições a partir de 07/1994, sem aplicação do fator previdenciário. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E DA ATIVIDADE DOMÉSTICA O contrato de trabalho devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui a prova por excelência da relação de emprego, gerando presunção relativa de veracidade quanto aos dados nela consignados. Essa eficácia probatória decorre da própria natureza do documento, sendo suficiente para a averbação do tempo de contribuição perante a autarquia previdenciária, independentemente de eventuais omissões nos cadastros do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme se extrai do art. 19 do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 29-A da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, os vínculos formais apresentados pela autora ROSINEI DOS SANTOS em sua CTPS (ID 356478706, p. 11) devem ser integralmente computados, recaindo sobre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o ônus de provar qualquer irregularidade que pudesse macular tais registros, o que não ocorreu no presente caso. Contudo, a lide em apreço versa sobre período de labor doméstico cuja anotação na CTPS foi desconsiderada pelo INSS sob a alegação de ausência de recolhimentos no CNIS e falta de anotações acessórias de férias ou alterações salariais. Para o reconhecimento de tempo de serviço em tais circunstâncias, o ordenamento jurídico exige a apresentação de um início de prova material contemporânea aos fatos, a qual deve ser corroborada por prova testemunhal idônea e coerente, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A legislação veda o reconhecimento de tempo de serviço estritamente fundado em prova oral, salvo em situações excepcionais de força maior ou caso fortuito, o que reforça a necessidade de documentos que sirvam como ponto de partida para o convencimento judicial. No caso do trabalhador doméstico, a exigência de prova material deve ser interpretada com temperamentos, considerando a natureza peculiar e frequentemente informal dessa modalidade de labor. Declarações firmadas pelos empregadores, embora possuam valor probatório semelhante ao testemunhal quando produzidas extemporaneamente, podem configurar início de prova material se acompanhadas de outros elementos que confiram verossimilhança à alegação, como a continuidade do vínculo ou registros em períodos adjacentes. No caso dos autos, a autora apresentou declaração de sua ex-empregadora, Nilva Gonçalves Fernandes Nogueira, com firma reconhecida em cartório (ID 411339520, p. 2; ID 591681055, p. 2), detalhando os períodos de prestação de serviço de 01/08/1985 a 30/07/1992, documento este que é objeto de análise minuciosa no tópico referente ao caso concreto. Ademais, é fundamental consignar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado doméstico recai exclusivamente sobre o empregador, conforme estabelece o art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/1991. Portanto, uma vez comprovada a prestação efetiva do serviço e a existência da relação de emprego, a ausência de recolhimentos ou a falta de anotações no CNIS não podem ser imputadas à trabalhadora, não impedindo o reconhecimento do tempo de serviço para fins de aposentadoria. Cabe à autarquia federal o exercício de seu poder de fiscalização e cobrança dos valores devidos junto ao tomador dos serviços, não podendo a segurada ser penalizada pela inadimplência de terceiros. Por fim, a análise do acervo probatório em casos de trabalho doméstico deve obrigatoriamente observar a perspectiva de gênero, em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O labor doméstico é historicamente marcado por uma invisibilidade social e por uma informalidade estrutural que atinge predominantemente as mulheres. Tal cenário demanda que o magistrado adote uma postura ativa na busca pela equidade, reconhecendo que a precariedade dos registros formais muitas vezes reflete uma desigualdade histórica na divisão sexual do trabalho e nas relações laborais privadas. Dessa forma, a interpretação das normas de prova deve ser sensível a essas barreiras, conferindo especial relevo à prova oral e aos indícios documentais que, em conjunto, demonstrem a realidade da vida laborativa da segurada. Sobre a necessidade de abrandamento do rigor probatório em face da informalidade sistêmica do trabalho doméstico e a observância da perspectiva de gênero, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta-se nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária ajuizada com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante o reconhecimento de atividade especial e averbação de tempo de labor urbano sem registro em CTPS. 2. A sentença reconheceu como especiais os períodos de 19.11.2003 a 30.08.2005, 01.11.2006 a 30.01.2007 e 01.03.2008 a 27.08.2019. Indeferiu o pedido de concessão do benefício. 3. A parte autora alega, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia a inclusão do labor urbano de 01.08.1997 a 31.03.1999 e o reconhecimento de especialidade nos períodos de 06.08.2001 a 18.11.2003, 01.09.2005 a 31.10.2006 e 31.01.2007 a 28.02.2008. O INSS, por sua vez, impugna os períodos reconhecidos como especiais, alegando metodologia equivocada na aferição dos agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) apurar a existência de início de prova material suficiente ao reconhecimento de tempo de serviço urbano como empregada doméstica sem anotação em CTPS; e (ii) examinar o direito ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos pleiteados e sua repercussão no cômputo do tempo total de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistente cerceamento de defesa. O PPP apresentado foi considerado idôneo, não havendo irregularidades a justificar produção de prova pericial. A prova emprestada, que trata de setor diverso de trabalho, não afasta as informações específicas do local de trabalho da autora. 6. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça estipula que, ao examinar o início de prova material do labor, seja observada a histórica e estrutural informalidade do trabalho doméstico, de modo a conferir especial valor à prova testemunhal em detrimento dos registros oficiais existentes. 7. A exposição ao frio abaixo de 12ºC, mesmo após 05.03.1997, caracteriza o labor como especial, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, bem como da jurisprudência consolidada. 8. Com o reconhecimento dos períodos especiais e a conversão respectiva, a autora implementou 30 anos de tempo de contribuição em 27.09.2019, antes da decisão final administrativa. Tendo em vista a implementação dos requisitos no curso do processo administrativo, revela-se cabível a reafirmação da DER para essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o labor urbano sem registro no período de 01.08.1997 a 31.03.1999 e a especialidade dos períodos de 01.09.2005 a 31.10.2006 e de 31.01.2007 a 28.02.2008, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 27.09.2019. Explicitados, de ofício, os consectários legais e a verba honorária. Tese de julgamento: "1. A informalidade histórica e sistêmica que rege as relações de trabalho doméstico no Brasil demanda o abrandamento do início de prova material exigido ao reconhecimento do labor sem registro em CTPS, contanto que corroborado pela prova testemunhal. 2. A exposição habitual e permanente ao agente frio, mesmo após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, caracteriza atividade especial nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 52, 55, § 3º, 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 2º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5; CPC, arts. 370, 493, 933; Recomendação CNJ nº 128/2022 ('Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero'); Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 690. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.064/SP (Tema 995); STJ, REsp 1.591.950/RS; TRF3, ApCiv 5000380-69.2021.4.03.6114; TRF3, ApCiv 5000781-38.2020.4.03.6103; TRF3, ApCiv 5107615-75.2024.4.03.9999. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5091326-72.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 18/08/2025) CASO CONCRETO A parte autora pretende o reconhecimento e a averbação do período comum urbano trabalhado na condição de empregada doméstica de 01/08/1985 a 30/07/1992 para a empregadora Nilva Gonçalves Fernandes Nogueira, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 356478704, p. 2-5). DOCUMENTOS JUNTADOS E IDENTIFICAÇÃO DOS IDS RELEVANTES O exame dos elementos materiais carreados aos autos revela os seguintes documentos essenciais: Carteira de Trabalho e Previdência Social nº 95965, série 18/SP, emitida originariamente em 26/10/1983 (ID 356478706, p. 11; ID 356478707, p. 10; ID 360468344, p. 2; ID 360468347, p. 2 ): traz às fls. 11 a anotação contemporânea de contrato de trabalho celebrado com a empregadora Nilva Gonçalves Fernandes Nogueira, na função de "do lar", com admissão em 01/08/1985 e saída em 30/07/1992, na Rua Narciso Roman nº 507, município de Auriflama/SP, com salário mensal de Cr$ 333.120,00 e assinatura da empregadora. O documento está em ordem cronológica regular, sem indícios de emendas, rasuras ou adulterações, sucedendo o contrato de trabalho de fls. 10 mantido com Confecções Vancil Ltda. (01/03/1984 a 23/05/1984) (ID 356478706, p. 11). Declaração formal emitida pela empregadora Nilva Gonçalves Fernandes Nogueira, datada de 01/08/2025, com firma reconhecida em cartório (ID 411339520, p. 2; ID 591681055, p. 2 ), na qual declara e confirma que a autora trabalhou como sua empregada doméstica de 01/08/1985 a 30/07/1992, confirmando a anotação de fls. 11 da CTPS. Fotografias anexadas aos autos (ID 601281681, p. 8-9), demonstrando a autora desempenhando tarefas domésticas e cuidando da filha da empregadora no ambiente residencial. Cópia integral do Processo Administrativo nº 198.848.292-2, DER 07/02/2021 (ID 356478706, p. 1-52): demonstra que o INSS apurou 24 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 292 meses de carência (ID 356478706, p. 39), indeferindo o benefício ao fundamento de falta de tempo de contribuição decorrente da desconsideração do vínculo doméstico de 08/1985 a 07/1992 por ausência de dados no CNIS e ausência de anotações acessórias na CTPS (ID 356478706, p. 50, 52). Acórdão da 23ª Junta de Recursos do CRPS (ID 356478708, p. 1-4): ratificou o indeferimento administrativo em 08/12/2023 por ausência de anotações acessórias na carteira de trabalho. Extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 377979075, p. 1-11 e ID 360468348, p. 1-10 ) e Dossiê Previdenciário (ID 360468347, p. 1-5). Contestação apresentada pelo INSS (ID 363914943, p. 1-6) e petição de reiteração (ID 595159521, p. 1). Atos de determinação e apresentação de prova oral em Instrução Concentrada (ID 583438002, p. 1-2; ID 583899774, p. 1-2; ID 591679023, p. 1-4). ANÁLISE DA PROVA ORAL (INSTRUÇÃO CONCENTRADA) Determinada a realização de Instrução Concentrada por despacho judicial (ID 583438002, p. 1-2), a parte autora juntou as gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e de três testemunhas (IDs 591679038, 591679042, 591681051 e 591679050, acompanhados da petição ID 591679023, p. 1-4). Cumpre verificar a observância aos requisitos formais de validade previstos na Resolução Conjunta nº 12/2026 - PRESI/GABPRES/ADEG (art. 6º): (I) menção expressa ao nome da parte autora e ao processo judicial no início das gravações; (II) juntada de depoimento pessoal e de três testemunhas em arquivos próprios compatíveis com os limites técnicos; (III) exibição e conferência de documento oficial de identificação com foto no início das inquirições; (IV) qualificação completa das depoentes, com declaração de que não possuem parentesco nem amizade íntima com a demandante; (V) tomada de compromisso formal de dizer a verdade e expressa advertência sobre o crime de falso testemunho e responsabilidade por falsidade; (VI) captação contínua e íntegra em vídeo, sem cortes ou edições; (VII) respostas articuladas aos quesitos padronizados e cabíveis à demonstração das rotinas do trabalho doméstico. Constata-se a integral conformidade das gravações aos parâmetros normativos vigentes, conferindo plena higidez ao material probatório. Passo ao resumo do depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais colhidos: Em seu depoimento pessoal (ID 591679038), a autora Rosinei dos Santos confirmou que trabalhou como empregada doméstica para a senhora Nilva Gonçalves Fernandes Nogueira entre os anos de 1985 e 1992, na residência situada na Rua Narciso Roman, próxima à delegacia de Auriflama. Narrou que executava a limpeza geral da casa, lavava, passava e cozinhava, além de ser encarregada dos cuidados cotidianos da filha recém-nascida da empregadora, de nome Priscila, desde antes do nascimento até a menina completar 7 anos de idade. Informou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sábado, adentrando por volta das 6h30min e aguardando o retorno da patroa, que trabalhava na agência do Banco Itaú, estendendo-se habitualmente até as 18h ou mais tarde, percebendo salário mensal diretamente de Nilva. Esclareceu que a carteira de trabalho foi assinada logo no início e que seu desligamento ocorreu quando a família da empregadora mudou-se para Birigui, não tendo a autora se adaptado à mudança de domicílio. A testemunha Edna Alexandre (ID 591679042) relatou que conhece a demandante há cerca de quatro décadas e presenciou o seu trabalho contínuo como doméstica na residência de Nilva Nogueira. Esclareceu que passava cotidianamente na frente do imóvel a caminho de suas atividades e via a autora cuidando da casa, limpando, lavando calçada e passando pano. Confirmou que Nilva era bancária do Banco Itaú, que o imóvel se situava perto da delegacia de Auriflama e que a prestação laboral perdurou por longo período de anos. A testemunha Creusa Alexandre da Silva (ID 591681051) declarou conhecer a autora há aproximadamente 40 anos e ratificou que, bem antigamente, Rosinei trabalhou por vários anos para a senhora Nilva. Informou que a residência de Nilva ficava em seu trajeto rotineiro para o trabalho e que frequentemente via a autora varrendo a calçada, cuidando da casa e lavando, sabendo que a proprietária exercia funções em agência bancária. Atestou a longevidade e a continuidade dos serviços prestados. A testemunha Cleusa Maria Rodrigues (ID 591679050) asseverou que reside há quatro décadas na localidade e foi vizinha contígua da residência de Nilva Nogueira na época dos fatos. Declarou ter frequentado a casa por ser vizinha e ter acompanhado pessoalmente a rotina diária da autora limpando, cozinhando e cuidando da filha pequena de Nilva enquanto esta trabalhava fora, no Banco Itaú. Afirmou de modo firme que o labor ocorria diariamente e que a prestação de serviços perdurou por longo período entre os anos 1980 e o início dos anos 1990. Em suma, a anotação formal na CTPS emitida em 1983, a declaração com firma reconhecida da contratante e os depoimentos orais seguros e convergentes formam um conjunto probatório uníssono e convincente do efetivo exercício de trabalho subordinado e contínuo como empregada doméstica no lapso de 01/08/1985 a 30/07/1992. A mera ausência de anotações de férias, alterações de salários ou contribuição sindical na carteira profissional não fragiliza o registro principal do contrato de trabalho, haja vista a praxe de informalidade nas rotinas burocráticas domésticas daquela época. Tratando-se de registro hígido, contemporâneo e sem rasuras, subsiste a presunção legal de veracidade insculpida na Súmula 75 da TNU, impondo-se o reconhecimento e a averbação do período urbano comum de 01/08/1985 a 30/07/1992 em favor da autora. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO Na via administrativa, o INSS computou em favor da autora, até a DER (07/02/2021), o tempo total de 24 anos, 4 meses e 18 dias e a carência de 292 contribuições mensais (ID 356478706, p. 39). Acrescentando-se o período urbano reconhecido na presente demanda, compreendido entre 01/08/1985 e 30/07/1992 (equivalente a 6 anos, 11 meses e 30 dias): Na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019): A demandante somava o tempo de contribuição apurado administrativamente até então (superior a 23 anos e 1 mês) com o interregno ora reconhecido (6 anos, 11 meses e 30 dias), ultrapassando a marca de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição (totalizando aproximadamente 30 anos, 1 mês e 24 dias), além de contar com carência muito superior ao patamar de 180 meses fixado no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Destarte, a parte autora implementou integralmente os requisitos exigidos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral, na forma do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação anterior à Reforma da Previdência), assistindo-lhe o pleno direito adquirido assegurado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem a incidência do fator previdenciário caso lhe seja prejudicial. Ressalte-se que, mesmo sob o prisma das regras de transição da EC 103/2019, a demandante preencheria os requisitos das regras dos artigos 15 (pontos) e 17 (pedágio de 50%), subsistindo como critério de cálculo a regra definitiva do direito adquirido pré-reforma, por revelar-se mais vantajosa. DIB E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A Carteira de Trabalho e Previdência Social com o registro formal do vínculo laboral controvertido foi carreada aos autos do procedimento administrativo originário (ID 356478706, p. 11, 52), tendo a Autarquia Previdenciária tomado ciência da pretensão e da prova material do contrato de trabalho antes do indeferimento do benefício. Desse modo, inaplicável a modulação prevista no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça para diferir o termo inicial à data da citação, uma vez que a resistência administrativa indevida caracterizou o interesse de agir e a mora autárquica desde o protocolo administrativo. Impõe-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER em 07/02/2021), data a partir da qual são devidas as prestações vencidas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR o tempo de serviço urbano comum desempenhado pela autora ROSINEI DOS SANTOS na condição de empregada doméstica no período de 01/08/1985 a 30/07/1992, e DETERMINAR que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL proceda à sua averbação no CNIS; b) CONDENAR o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 198.848.292-2), com Data de Início do Benefício (DIB em 07/02/2021), aplicando-se os critérios do direito adquirido assegurado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvada a opção pelas regras de transição caso mais vantajosa; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas compreendidas entre a DIB (07/02/2021) e a efetiva implantação administrativa (DIP), ressalvada a prescrição quinquenal ora acolhida em abstrato, apuradas conforme os critérios de cálculo legais, autorizada a dedução/compensação de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis nas mesmas competências; d) DETERMINAR que a atualização monetária e os juros moratórios incidam nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interposto tempestivamente recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, remetam-se os autos virtuais à Egrégia Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, com a implantação ou revisão do benefício, se ainda não realizada, sob pena de aplicação de multa. Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. No mesmo prazo, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF nº 983/2024) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica desde logo deferido o pedido de destaque de honorários, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. O destaque poderá ser formalizado em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/2015. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo titular ou seu patrono com procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e segue as normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal