2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000664-30.2017.8.21.0085/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: TANISI TOLEDO DE ARAUJO ADVOGADO(A): ANA PAULA SIMAS RUMPEL (OAB SC067116) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul contra Tanisi Toledo de Araujo e Gustavo Posada Luzardo. Por intermédio da petição acostada no evento 120, PET1, a instituição financeira exequente tomou ciência da devolução negativa do ato intimatório do executado Gustavo Posada Luzardo (evento 115, AR1). Na oportunidade, considerando a notícia de falecimento de Gustavo e a dificuldade na obtenção dos dados de seus sucessores, informou que está providenciando a certidão atualizada da matrícula do imóvel constituído em garantia hipotecária e requereu o regular prosseguimento do feito com relação à coexecutada Tanisi Toledo de Araujo. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do exequente de prosseguir nos atos de expropriação em face da executada Tanisi Toledo de Araujo comporta acolhimento imediato, tendo em vista a sua responsabilidade solidária como coobrigada constante no título executivo. A execução pode tramitar contra quaisquer dos coobrigados solidários, não havendo óbice para que os atos executórios sigam contra a devedora remanescente já devidamente intimada nos autos. Por outro lado, no que concerne ao executado Gustavo Posada Luzardo, tendo o próprio credor reconhecido o óbito do devedor no evento 120, PET1, impõe-se a regularização do polo passivo da relação processual, nos termos do artigo 110 e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, mediante a comprovação da existência de inventário aberto (com a representação pelo respectivo espólio) ou, na sua ausência, a citação e habilitação dos herdeiros e sucessores. Ademais, resta deferido o prazo postulado pelo exequente para que apresente a certidão imobiliária atualizada do bem hipotecado, viabilizando a futura formalização de penhora sobre a garantia real. Por fim, defiro o pedido de cadastramento do patrono indicado na petição do evento 120, PET1 para efeito de intimações exclusivas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, adoto as seguintes providências: a) determino a suspensão do feito exclusivamente em relação ao executado falecido Gustavo Posada Luzardo, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil; b) concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos a certidão atualizada da matrícula do imóvel gravado com garantia hipotecária e promover a necessária regularização processual quanto ao falecimento de Gustavo Posada Luzardo, indicando a existência de inventário ou qualificando os herdeiros para fins de sucessão processual; c) defiro o prosseguimento dos atos executórios contra a coexecutada Tanisi Toledo de Araujo, devendo o exequente, no mesmo prazo supra, indicar bens penhoráveis ou requerer as medidas executivas cabíveis; d) providencie a Secretaria a anotação no sistema processual para que as futuras publicações em favor do exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Luiz Henrique Cabanellos Schuh, OAB/RS nº 18.673. Intimem-se. Cumpra-se.