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5000663-98.2007.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5000663-98.2007.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR: Desembargador FRANCESCO CONTI APELADO: CENILDA DE LOURDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB RS040806) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA APELADO: CLEUSA DUARTE FOGACA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB RS040806) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA APELADO: PAULO DANIEL SPOLIER (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB RS040806) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA APELADO: CLAUDETE HASSE (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB RS040806) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA APELADO: JANDA MARIA CECCHIM (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB RS040806) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA APELADO: MARIA FLANIR PEREIRA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB RS040806) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA APELADO: NILTON JAIR DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB RS040806) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA APELADO: ROSANGELA MACHADO BASTOS EISMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB RS040806) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA APELADO: SUELI NUNES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (OAB RS040806) ADVOGADO(A): PAULO CEZAR LAUXEN (OAB RS029160) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA APELADO: TATIANA SCHEER NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A): leticia chiarelli kardel (OAB RS072199) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. A decisão que resolve a impugnação, sem extinguir a execução, tem caráter interlocutório, razão pela qual o recurso cabível é o agravo de instrumento. 2. Não se aplica a fungibilidade recursal quando evidenciado erro inescusável. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em face de CENILDA DE LOURDES DA SILVA, CLEUSA DUARTE FOGACA, PAULO DANIEL SPOLIER, CLAUDETE HASSE, JANDA MARIA CECCHIM, MARIA FLANIR PEREIRA DE FREITAS, NILTON JAIR DA SILVA, ROSANGELA MACHADO BASTOS EISMANN, SUELI NUNES PEREIRA e TATIANA SCHEER NUNES, para homologar os cálculos apresentados pelo ente municipal (evento 117, origem). Os embargos declaratórios foram desacolhidos (evento 151, origem). Apresentadas razões (evento 169, origem) e contrarrazões (eventos 184 e 185, origem) de apelação. Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (evento 8). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido, pois não cumpre requisito intrínseco de admissibilidade, eis que é inadequado, já que interposto contra decisão interlocutória. Efetivamente, na forma do art. 1.009 do CPC, "da sentença cabe apelação". Segundo o art. 203, § 1º, do mesmo diploma legal, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". No presente caso, a decisão recorrida não extingue o cumprimento de sentença, limitando-se a acolher parcialmente a impugnação ofertada para fixar os critérios de atualização monetária e homologar o cálculo do Município (com a exclusão de verbas em duplicidade de um dos autores), determinando expressamente o prosseguimento dos atos executórios, in verbis: Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Contadoria do Foro à atualização do cálculo homologado, observando as diretrizes aqui fixadas. Após, voltem conclusos para a determinação de expedição dos competentes Precatórios/RPVs. Como a execução prosseguirá para a satisfação do crédito homologado (superior a R$ 4,5 milhões), o pronunciamento judicial não extinguiu o procedimento executivo. Por tal passo, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, em razão da ocorrência de erro inescusável (ou erro grosseiro). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, SEM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADO. Contra decisão que resolve o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, é cabível, tão somente, a interposição de agravo de instrumento, dada sua natureza interlocutória (art. 203, §2º, do CPC), não devendo, na hipótese, ser conhecido do recurso de apelação, porquanto oponível, tão somente, em face de decisão terminativa da fase cumprimento de sentença, sendo, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70081992422, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 28-07-2020) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, o que não é o caso. Hipótese em que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, porque manifesto o erro grosseiro na interposição de apelação. Precedentes. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível, Nº 70082396748, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 27-11-2019) (Grifei). Destaco que, não sendo possível sanar o vício reconhecido (inadequação do recurso), é dispensável a intimação da parte apelante. Pelo exposto, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 4 de setembro de 2026.

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