2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000663-76.2026.8.21.0102/RS REQUERENTE: REJANE NELCI FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): GEOVANE VANTUIR MARCZEWSKI (OAB RS108599) ADVOGADO(A): FRANCIELI ZASTAWNY (OAB RS072202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rejane Nelci Ferreira de Lima contra o Município de Guarani das Missões, na qual a servidora pública municipal, ocupante do cargo de operária especializada, postula o recebimento retroativo de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), relativamente ao período de maio de 2021 a julho de 2025, com reflexos legais e observada a prescrição quinquenal. Sustenta que sempre laborou exposta aos mesmos agentes insalubres e que laudo técnico elaborado em 2025 atestou a insalubridade em grau máximo para as funções desempenhadas. Defende a aplicação das bases de cálculo previstas nas legislações municipais sucessivas e requer a procedência da demanda. Citado, o ente municipal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico e por ausência de cálculos individualizados e documentos indispensáveis. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade material e formal dos arts. 66 e 67 da Lei Municipal nº 3.151/2022, ressaltando a concessão de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5196035-27.2026.8.21.7000 pelo Tribunal de Justiça estadual, que suspendeu a eficácia de tais dispositivos. Alegou ainda a inconstitucionalidade da base de cálculo vinculada ao menor padrão de vencimentos com base na Súmula Vinculante nº 4 do STF e defendeu a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional antes da data de elaboração do laudo técnico, fundamentando sua tese no entendimento firmado no PUIL 413/RS pelo STJ. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e defendendo a existência de prova técnica hábil a demonstrar a preexistência das condições nocivas de labor, postulando o julgamento procedente do feito. 2. DAS PRELIMINARES O réu suscitou a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a pretensão foi formulada de modo genérico e desacompanhada dos cálculos detalhados e documentos essenciais. Rejeito a preliminar. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos formais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e no art. 14 da Lei nº 9.099/1995. A requerente descreveu com clareza a causa de pedir, o vínculo funcional, as atividades desenvolvidas, o período objeto da cobrança e o fundamento legal do pleito, instruindo o feito com ficha funcional, contracheques e demonstrativo preliminar de atualização monetária. Ademais, a narrativa exposta permitiu a perfeita compreensão da lide pelo réu, o qual exerceu amplamente seu direito de defesa e impugnou especificamente todos os pontos controvertidos. Eventual divergência a respeito da exatidão dos valores ou da base de cálculo aplicável constitui matéria afeta ao próprio mérito da causa ou à fase de liquidação, não ensejando o indeferimento da peça inaugural. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prescrição quinquenal, assiste razão ao Município no tocante à incidência da regra geral aplicável à Fazenda Pública. Tratando-se de pretensão voltada à cobrança de parcelas de trato sucessivo, incide o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, declaro prescritas as eventuais parcelas remuneratórias vencidas antes do quinquênio antecedente à propositura da demanda, persistindo a análise do mérito tão somente quanto ao período não atingido pelo lapso prescricional. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E SANEAMENTO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Para fins de delimitação da matéria a ser enfrentada, fixam-se as seguintes questões controvertidas: a) a existência de direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo em período pretérito à formalização do laudo pericial administrativo de 2025, considerando as atividades efetivamente exercidas pela autora e a diretriz do Superior Tribunal de Justiça firmada no PUIL 413/RS; b) a aplicabilidade e os efeitos da liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5196035-27.2026.8.21.7000 sobre os períodos e valores cobrados com fundamento nos arts. 66 e 67 da Lei Municipal nº 3.151/2022; c) a base de cálculo e os parâmetros legais incidentes para a apuração de eventuais diferenças remuneratórias devidas no período imprescrito. 5. DA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS E JULGAMENTO ANTECIPADO Considerando a natureza eminentemente jurídica das matérias debatidas e a existência de elementos documentais nos autos relativos às atribuições da servidora, aos pagamentos pretéritos e ao laudo técnico municipal, afigura-se, em tese, viável o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) digam, de forma justificada e fundamentada, se possuem outras provas a produzir em audiência ou por perícia judicial complementar, indicando a necessidade e a pertinência concreta do meio probatório para o deslinde das questões fáticas pendentes; b) caso não haja interesse na instrução complementar, manifestem concordância expressa com o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra o processo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação ou julgamento. Agendada a intimação eletrônica.