Publicações do processo

5000663-76.2026.8.08.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Itaguaçu - Vara Única · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000663-76.2026.8.08.0025 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: GILZEIR ALVES JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de requerimento de nomeação de defensor dativo, formulado por pessoa autodeclarada hipossuficiente economicamente, ante a falta de órgão da Defensoria Pública Estadual nesta Comarca. Sem maiores digressões, tem-se que é dever do Estado assegurar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (CF, art. 5º, LXXIV). Contudo, inexiste nesta Comarca, como já dito, órgão da Defensoria Pública Estadual. Diante disso, a única alternativa é a nomeação de advogados particulares previamente inscritos como defensores dativos em lista organizada pela OAB/ES, nos termos da Resolução nº 032/2018 da E. CGJES. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, nomeio a defensora dativa Drª. ESTEFANIA HELL, OAB/ES nº 37.511, para atuação no primeiro grau de jurisdição, e arbitro seus honorários em R$ 1.012,00 (mil e doze reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. No caso de atuação em segundo grau de jurisdição, os honorários referentes a atuação do douto advogado dativo deverá ser arbitrado por aquela instância. Destarte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos artigo 487, inciso I, do CPC. Deverá o(a) nomeado(a), no prazo de 60 (sessenta) dias, comunicar a aceitação/recusa do encargo e, aceitando o múnus, o(a) advogado(a) deverá instruir sua peça de ingresso, nos autos em que atuar em atendimento a presente nomeação, com cópia desta sentença, que valerá como procuração. Todavia, em sendo o caso de atuação em causas em que a lei exige poderes especiais ao advogado, deverá, além desta sentença, instruir com procuração outorgada pelo(a) assistido(a), em que constem tais poderes. É certo que, por expressa vedação legal, não houve análise, por parte deste Magistrado, sobre a legitimidade ou não da pretensão do(a) requerente, o que também deverá ser apreciado pelo Defensor Dativo nomeado neste ato, sendo certo que, se a pretensão da autora puder ser manejada junto aos Juizados Especiais desta Comarca, onde é dispensada a representação por advogado, a atuação do Dativo deverá se limitar a prestar este esclarecimento ao autor deste pedido, sendo, nestes casos, indevidos os honorários aqui fixados. Deverá, ainda, no mesmo prazo, informar a desistência da parte quanto a presente nomeação e, neste caso, os serviços que porventura tenha prestado, para que lhe sejam arbitrados os honorários a que fizer jus. Caso haja expressa recusa ao múnus, ou decurso do prazo sem manifestação, determino, desde já, à serventia que intime o(a) próximo(a) advogado(a) inscrito(a) na lista, para dizer se aceita o encargo, nos mesmos termos da presente sentença, independentemente de nova determinação judicial, certificando-se tudo nos autos. Sem custas e honorários. Intimem-se, servindo a presente como meio de comunicação processual. Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.