Publicações do processo

Processo 5000663-63.2026.4.04.7028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000663-63.2026.4.04.7028/PR REQUERENTE: MARIA LUCIA DINIZ ADVOGADO(A): HERCULES MARCIO IDALINO (OAB PR052296) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4, e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, intima-se a parte autora para que se manifeste sobre a efetivação do pedido de TED pela instituição bancária. Fica, ainda, a parte autora intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a satisfação das obrigações contidas no julgado, ciente de que os autos serão arquivados (rito do JEF) ou a execução será extinta (rito COMUM) se não houver qualquer manifestação nesse prazo (ou renúncia ao prazo assinalado) e não existirem outras providências ou requisições expedidas e pendentes de pagamento.

2026-08-25 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000663-63.2026.4.04.7028/PR REQUERENTE: MARIA LUCIA DINIZ ADVOGADO(A): HERCULES MARCIO IDALINO (OAB PR052296) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4, e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, intima-se a parte autora para que se manifeste sobre a efetivação do pedido de TED pela instituição bancária. Fica, ainda, a parte autora intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a satisfação das obrigações contidas no julgado, ciente de que os autos serão arquivados (rito do JEF) ou a execução será extinta (rito COMUM) se não houver qualquer manifestação nesse prazo (ou renúncia ao prazo assinalado) e não existirem outras providências ou requisições expedidas e pendentes de pagamento.

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