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Processo 5000663-56.2026.4.03.6328

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000663-56.2026.4.03.6328 AUTOR: SEBASTIAO DE SENA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/549.334.895-7, sob a alegação de que possui limitações severas para a realização de atividades básicas da vida diária, tais como higiene pessoal, locomoção, alimentação, cuidados corporais, administração de medicamentos e demais atos essenciais à sua subsistência digna, tornando-se dependente de auxílio permanente de terceiros Segundo consta do art. 45: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." Como complemento, consta do Anexo I do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, a relação das situações em que o aposentado por invalidez tem direito à majoração, a saber: “1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.” Conforme se infere do item “9”, a relação não é exaustiva, devendo ser analisado o caso concreto. As situações explicitadas nos itens “1” a “8” são severas e revelam a real necessidade de assistência de outra pessoa. E assim deverá ser a situação concreta, de modo que se aproxime do rol contido no Anexo I. Necessidade da assistência permanente de terceiros No presente caso, o perito do Juízo consignou em laudo emitido nos autos (ID nº 598251727) que a parte autora é portadora de “CID10 - M51.2 - Outr desloc discais intervertebrais espec CID10 - M17.0 - Gonartrose prim bilateral”, está aposentada por incapacidade total e permanente desde 24/07/2010 e que “APRESENTA LIMITAÇÕES FUNCIONAIS E REDUÇÃO DA MOBILIDADE, COM NECESSIDADE DE USO DE BENGALA PARA DEAMBULAÇÃO [...]”. Consignou, ainda, no laudo, que “AUTOR DEAMBULA COM LIMITAÇÕES MODERADAS, COM AUXILIO DE BENGALA DO LADO DIREITO, SOBE E DESCE EM MACA PARA SER EXAMINADO, COM AUXILIO DE PERITO /ADM LIMITADA EM 90 GRAUS DE FLEXÃO DE JOELHOS, EXTENSÃO DE 10 GRAUS, DOR A PALPAÇÃO/DOR OSTEOMUSCULAR LOMBAR BAIXA A PALPAÇÃO, FORÇA MOTORA PRESERVADA, TONUS MUSCULAR PRESERVADO, TESTE DE LASEGUE NEGATIVO BILATERALMENTE”. Não obstante as conclusões apontadas pelo perito em laudo judicial, o Expert foi categórico ao afirmar que o autor: “[...] MANTÉM FORÇA E TÔNUS MUSCULAR PRESERVADOS, NÃO HAVENDO, NO EXAME FÍSICO DESCRITO, DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DE DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS ESSENCIAIS DA VIDA DIÁRIA. ASSIM, OS ACHADOS PERICIAIS, POR SI SÓS, NÃO EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE”. (grifei). Verifica-se que, para a elaboração do laudo pericial, o expert considerou todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, como laudos, exames, atestados, bem como procedeu à avaliação do periciado à luz de suas condições pessoais, sociais, de seu histórico laboral e previdenciário e das demais circunstâncias reputadas pertinentes para a formação de sua convicção técnica. Assim, mostra-se evidente que tais informações foram consideradas na elaboração do parecer técnico. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte. As alegações trazidas pela parte autora (ID nº 601856940) não são suficientes para infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes. Com efeito, o laudo pericial reconheceu que o autor apresenta limitações funcionais e certa redução da mobilidade, com necessidade de uso de bengala para deambulação. Todavia, consignou que a força e o tônus muscular permanecem preservados e que não foram identificados, no exame físico realizado, elementos objetivos capazes de demonstrar independência de terceiros para a realização dos atos essenciais da vida diária. Nesse contexto, o fato de o autor apresentar dores, limitações de mobilidade ou necessitar de auxílio pontual para determinadas atividades, como subir ou descer da maca, não se confunde com a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Para a concessão do adicional pretendido, não basta a existência de limitações decorrentes das enfermidades apresentadas, sendo necessária a demonstração de que tais limitações efetivamente acarretem dependência permanente de terceiro para o desempenho das atividades básicas da vida diária, o que não ocorre nos autos. Não merece acolhimento a alegação de que o laudo pericial apresenta fundamentação genérica ou repetitiva. O expert examinou as circunstâncias específicas do caso concreto e respondeu de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos formulados, fornecendo elementos técnicos suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Os quesitos complementares formulados pela parte autora, em sua maioria, tinham como pressuposto averiguar a necessidade do auxílio de terceiros para o desempenho das atividades básicas da vida diária pelo autor, circunstância que não foi reconhecida pela perícia judicial. Assim, uma vez que a premissa que fundamentava os quesitos foi afastada, estes tornaram-se impertinentes e desnecessários, razão pela qual não havia justificativa para que o perito se manifestasse sobre eles. Compete ao perito formar seu próprio convencimento técnico a partir da avaliação realizada no ato pericial, considerando ainda, se pertinentes, os elementos clínicos observados e os documentos acostados aos autos. Ressalta-se que o perito é detentor de conhecimento técnico especializado, cabendo-lhe emitir parecer de forma independente, de acordo com as conclusões que entender pertinentes diante do caso concreto. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe avaliar sua suficiência para a formação do convencimento e indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Todos os documentos médicos e demais elementos probatórios constantes dos autos foram devidamente considerados. Todavia, nenhum deles possui força probatória suficiente para afastar as conclusões alcançadas pelo perito judicial, cuja avaliação técnica foi realizada de forma imparcial e fundamentada. Cumpre destacar, ainda, que o próprio laudo não nega a existência das enfermidades alegadas pela parte autora, nem sua incapacidade total e permanente. O que nele se conclui é que não há demonstração objetiva da dependência permanente da parte autora em relação a terceiros para a realização dos atos essenciais da vida diária. Assim, examinadas todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, concluo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, SEBASTIAO DE SENA (CPF: 926.737.678-00), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. PRESIDENTE PRUDENTE, 11 de setembro de 2026. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto

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