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TRF3 · 1ª Vara Federal de Botucatu · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000663-36.2024.4.03.6131 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: WILSON MODESTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: MARCIA OLIVEIRA PIRES - SP175465 DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra WILSON MODESTO DOS SANTOS, visando à condenação do réu pela suposta prática dos crimes previstos no art. 289, §1º (moeda falsa) e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal (id. 336295149). Há que se registrar, de início, que a denúncia resulta do desmembramento de outra ação penal (Processo nº 5000437-02.2022.4.03.6131), que tramitou perante este Juízo, e que os documentos e depoimentos carreados aos autos são suficientes para fundamentar seu recebimento. Houve o recebimento da denúncia em 18/10/2023 (id. 336295149, pág. 59). Citado por Edital, o réu não foi localizado, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do feito com fulcro no art. 366 do CPP (id. 337565612). Em 17/06/2026, houve a citação do réu (id. 591741121). Em resposta à acusação (id. 593426699), o denunciado, por meio de defensores constituídos, sustentou, em síntese, sua inocência, requerendo sua absolvição sumária e reservando-se ao enfrentamento do mérito com o fim da instrução processual. Indicou testemunhas. É o que importa relatar. Inicialmente, consigno que o reconhecimento das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal (hipóteses de absolvição sumária), depende, necessariamente, de sua existência manifesta, o que não se verifica no caso em apreço. No mais, em que pesem os argumentos da defesa, verifico que as teses aventadas referem-se ao mérito, de modo que serão apreciadas oportunamente quando da prolação da sentença, após a instrução probatória. Portanto, diante do acima exposto e corroborado com tudo o que consta dos autos, não vislumbrando a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente o acusado e determino o prosseguimento do feito. Manifeste-se o Ministério Público Federal e, em seguida, a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da concordância quanto ao uso da prova emprestada produzida nos autos da ação penal nº 5000437-02.2022.4.03.6131, consubstanciada nos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas, bem assim dos interrogatórios de PEROLA SOUSA LOPES SIQUEIRA e ISABELA SOUZA SILVA, cujas mídias deverão ser igualmente trasladadas pela serventia para estes autos. Com as manifestações, à conclusão. Intimem-se. BOTUCATU, . MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal
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