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5000663-28.2019.8.21.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000663-28.2019.8.21.0068/RS EXEQUENTE: ROSANE MARIA SELBACH ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A): CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A): JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778) ADVOGADO(A): LAURINDO NICOLAU FAORO BUENO (OAB RS067733) EXEQUENTE: JOSE JOAQUIM SELBACH ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO FILHO (OAB RS060638) ADVOGADO(A): ARNALDO RIZZARDO (OAB RS045730) ADVOGADO(A): CARINE ARDISSONE RIZZARDO (OAB RS072711) ADVOGADO(A): JULIANE BECKER FREITAS DA SILVA (OAB RS102778) ADVOGADO(A): LAURINDO NICOLAU FAORO BUENO (OAB RS067733) EXECUTADO: BRAIR IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apreciar a manifestação dos exequentes constante no Evento 100, na qual postulam a fixação expressa dos consectários legais (índice de correção monetária, juros de mora e respectivos marcos iniciais) incidentes sobre o montante da condenação estabelecido no julgamento do recurso de apelação nos embargos à execução apensos. Intimada, a parte executada manifestou-se contrariamente à pretensão, sustentando a pendência de julgamento de recurso no Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de aguardar a preclusão máxima daquela lide. Com efeito, verifica-se que o título executivo e a própria extensão quantitativa da obrigação ainda se encontram sob discussão judicial nos embargos à execução apensos (Processo nº 5000467-24.2020.8.21.0068), os quais aguardam o julgamento definitivo de recurso interposto perante a Instância Superior. Dessa forma, a fim de evitar contradições, tumulto processual e a prática de atos materiais com base em parâmetros ainda sujeitos à modificação recursal, a definição a respeito dos consectários legais e a subsequente liquidação ou continuidade dos atos executórios devem aguardar a consolidação definitiva do julgado. Posto isso, determino que a análise do pedido deduzido no Evento 100 aguarde o trânsito em julgado dos embargos à execução apensos nº 5000467-24.2020.8.21.0068. Intimem-se. Diligências legais.

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