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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5000663-05.2017.8.21.0066/RS RÉU: RICARDO LUIZ WAGNER ADVOGADO(A): BRUNA STANK ERLO (OAB RS102962) ADVOGADO(A): SIMONE REGINA TRINDADE (OAB RS054889) ADVOGADO(A): SUÉLEN CRISTINE SILVA ROLIM (OAB RS082368) ADVOGADO(A): FERNANDO COSTA RODRIGUES (OAB RS083009) RÉU: DECIO ANTONIO COLLA ADVOGADO(A): IAN CUNHA ANGELI (OAB RS086860) ADVOGADO(A): RAFAELA MARTINS RUSSI (OAB RS089929) ADVOGADO(A): IAN CUNHA ANGELI DESPACHO/DECISÃO 1. Afasto o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente contido em evento 381, PET1, nos termos do parecer ministerial de evento 385, PARECER1. Conforme entendimento firmado no Tema 1.199/STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da entrada em vigor da nova legislação. 2. Quanto ao requerimento contido em evento 380, PET1, que reitera a manifestação de evento 336, PET1 do réu RICARDO LUIZ WAGNER, cumpre observar que o art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992 exige apenas que o juízo indique "com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor". Feito o esclarecimento/delimitação acima, o réu RICARDO LUIZ WAGNER é acusado da prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos art. 9°, caput e inciso I, (por enriquecer ilicitamente, ao auferir vantagem patrimonial indevida decorrente do desmembramento facilitado) e art. 10, caput e inciso I (por causar prejuízo ao erário, na medida em que a realização dos desmembramentos facilitados sem observar as regras de loteamento de solo urbano deu causa à não destinação/estabelecimento de áreas institucionais e de uso comum) , ambos da Lei n° 8.429/92. 3. Preclusa a presente decisão, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada em evento 342, DESPADEC1, realizando-se todas as diligências necessárias. Intimação eletrônica agendada.
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