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Processo 5000662-76.2017.8.21.0112

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000662-76.2017.8.21.0112/RS EXEQUENTE: COMERCIO DE PECAS A.J.H. LTDA ADVOGADO(A): CAETANO SPRANDEL DE FREITAS (OAB RS112921) ADVOGADO(A): Jonas Daniel Ercego (OAB RS085151) ADVOGADO(A): JOEL CRISTIANO GRAEBIN (OAB RS042855) DESPACHO/DECISÃO Segundo entendimento do STJ (REsp 1.784.032-SP, DJe 04/04/2019), a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Nesse sentido, "a sucessão processual não pode ser confundida com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se trata de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas: enquanto a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, a desconsideração resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores (art. 50 do CC/02)". Com efeito, se a empresa ré foi "extinta por encerramento liquidação voluntária", conforme evento 47, CNPJ3, em 20/01/2026. Assim, não há que se falar em desconsideração de personalidade, justamente porque a personalidade jurídica da empresa não existe mais. De igual sorte, é o entendimento do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU SER NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SEUS EX-SÓCIOS, POR ANALOGIA À REGRA DO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, NÃO, DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UMA VEZ EXTINTA A PESSOA JURÍDICA (EM ATO QUE EQUIVALE À MORTE DA PESSOA NATURAL), APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR ATO VOLUNTÁRIO DOS SÓCIOS, E SE ESTANDO DIANTE DE DIREITOS PATRIMONIAIS, O CASO NÃO É DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS SIM DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESSE MODO, DEVEM INTEGRAR A LIDE OS SUCESSORES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, NA PESSOA DE SEUS EX-SÓCIOS, TITULARES DO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA EXTINTA, PELA VIA DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, POR ANALOGIA À REGRA CONTIDA NO ART. 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50289277520238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-06-2023). - grifou-se. Portanto, retifique-se o polo passivo da ação cadastrando-se como executados os sócios Amauri de Araújo Farias e Gisele Peixoto dos Santos (evento 47, DOC4). Após, intimem-se os sócios conforme evento 2, DOC53. No mais, cumpra-se nos termos da supracitada decisão.

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