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TJES · Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000662-13.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE CASSIMIRO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 REQUERIDO: GRANDES SACADOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO 1. Conforme decisão de saneamento de ID nº 93697976, as partes foram intimadas para, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, tendo sido expressamente consignado que o silêncio seria interpretado como concordância com o julgamento antecipado do mérito. A parte requerida, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Desse modo, RECONHEÇO A PRECLUSÃO do direito da parte requerida de requerer a produção de novas provas, ressalvada eventual diligência que este Juízo, fundamentadamente, venha a reputar necessária, nos termos do art. 370 do CPC. 2. Por outro lado, a parte autora, em sua réplica de ID nº 78903311, requereu expressamente que a requerida apresentasse o termo do acordo alegadamente celebrado entre as partes, com a indicação das parcelas reajustadas e dos índices de juros aplicados, bem como o extrato da operação financeira contendo os pagamentos anteriores e posteriores à alegada renegociação. Considerando que a própria existência, os termos e a formalização do alegado acordo foram fixados como ponto controvertido na decisão saneadora, bem como que tais documentos se encontram na esfera de disponibilidade da parte requerida, DEFIRO o pedido formulado no ID nº 78903311, nos termos dos arts. 370, 373 e 396 e seguintes do CPC. 3. Por conseguinte, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o instrumento do acordo celebrado e assinado pelas partes, referente à renegociação da Cédula de Crédito Bancário discutida nestes autos. 4. Não havendo manifestação da parte requerida no prazo assinalado, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender cabível 5. Após autos conclusos. Cumpra-se. Diligencie-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: SIMONE CASSIMIRO Endereço: Bartolomeu Bueno da Silva, 401, - de 462 a 1056 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-040 Nome: GRANDES SACADOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 3 andar, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-919
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