2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000661-91.2026.8.13.0470/MG AUTOR: NAYARA FERREIRA LIMA ADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA LIMA (OAB MG156971) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (OAB MG076703) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, repetição de indébito e obrigação de fazer proposta por Nayara Ferreira Lima em face de Telefônica Brasil Sociedade Anônima, havendo pedido contraposto formulado pela requerida visando à cobrança de débitos contratuais no valor de cento e quarenta e três reais e sessenta centavos. As questões preliminares suscitadas pelas partes restaram devidamente analisadas e superadas no curso da marcha processual, razão pela qual se ingressa diretamente no exame do mérito da lide. No mérito, a controvérsia repousa na alegação autoral de que o serviço de internet residencial banda larga contratado em janeiro de 2025 jamais teria sido instalado por inviabilidade técnica de sinal, resultando em cobranças indevidas de mensalidades, cobrança abusiva de multa por rescisão antecipada no importe de quatrocentos reais, bloqueio indevido de sua linha de telefonia móvel corporativa e comercialização fraudulenta de um telefone celular em seu plano para terceira pessoa. Pleiteia a autora a desconstituição dos débitos, a repetição de indébito, a desvinculação do telefone, o desbloqueio da linha, a entrega de aparelho idêntico ou indenização substitutiva e a reparação moral. Por sua vez, a concessionária pugnou pela total improcedência da inicial e formulou pedido contraposto visando à condenação da consumidora ao pagamento de saldo pendente no importe de cento e quarenta e três reais e sessenta centavos. Embora se trate de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão probatória não desonera a autora de coligir um início de prova sobre os fatos constitutivos do direito afirmado, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, os elementos probatórios constantes dos autos desconstituem a pretensão inaugural. Quanto à alegada falta de instalação da internet banda larga residencial, a consumidora limitou-se a indicar links externos no Evento 15, deixando de colacionar ordem de serviço de recusa formal da equipe técnica. Em contrapartida, a operadora acostou no Evento 32 o relatório de conexão de dados relativo ao designador terminal de rede PTU-V0001VJHXK-013, o qual registra minuciosamente o endereço físico do roteador instalado na residência, identificação de protocolo de rede nas versões quatro e seis, data e horário de início e encerramento das sessões e volume efetivo de tráfego de dados de entrada e saída no período compreendido entre três de janeiro de 2025 e vinte e um de maio de 2025, restando comprovada a efetiva instalação e fruição da banda larga no endereço da requerente. No tocante ao alegado pagamento indevido de mensalidades no valor mensal de cento e cinquenta reais por três meses, a requerente não anexou faturas discriminadas nem comprovantes de quitação de três mensalidades integrais. Juntou apenas comprovantes isolados de pagamentos via transação eletrônica Pix em valores díspares nos Eventos 1 e 15. Intimada expressamente na decisão de saneamento dos Eventos 49 e 50 para comprovar as contas correspondentes, a autora deixou transcorrer o prazo sem juntar qualquer documento, conforme certidão de decurso exarada no Evento 53. Dessa forma, demonstrada a prestação do serviço de internet residencial entre janeiro e maio de 2025, a rescisão do contrato antes de decorrido o prazo contratual mínimo de doze meses decorreu de iniciativa imotivada da assinante. Consoante os termos de adesão anexados no Evento 1, Evento 15 e Evento 64, o benefício promocional concedido vinculava a contratante ao período de permanência, fixando como teto da quebra a quantia de seiscentos reais, calculada de forma proporcional ao tempo faltante. Tendo a rescisão operado restando cerca de sete meses de fidelidade, a cobrança proporcional na faixa de quatrocentos reais exigida pela ré ostenta natureza lícita, o que afasta a ilicitude do débito e inviabiliza a pretensão de repetição em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à acusação de comercialização indevida de aparelho telefônico a terceiro desconhecido, os documentos anexados pela própria autora no Evento 15 revelam que a notificação de aquisição do iPhone 14 decorreu de pedido atrelado ao plano Vivo Total Essencial expedido para o correio eletrônico pessoal da titular da conta em dois de janeiro de 2025, sem comprovação de contestação administrativa ou registro de boletim de ocorrência de estelionato. Além disso, a ré esclareceu no Evento 32 que não houve faturamento em aberto ou cobrança ativa relativa aos três mil setecentos e noventa e nove reais do mencionado smartphone. Nesse contexto, improcedem os pedidos de obrigação de fazer consistentes na desvinculação do aparelho e no fornecimento de telefone de igual marca à requerente ou condenação substitutiva a pagar o valor de três mil setecentos e noventa e nove reais, uma vez que o débito jamais foi cobrado da consumidora, inexistindo qualquer desembolso por ela realizado ou retenção indevida de bem por parte da fornecedora que justifique a entrega de aparelho gratuito ou ressarcimento financeiro correlato. Outrossim, a alegação de bloqueio da linha móvel corporativa e a pretensão de imposição de obrigação de fazer para seu restabelecimento foram inteiramente rechaçadas pelos minuciosos registros de ligações recebidas, chamadas efetuadas e conexões contínuas de pacotes de dados exibidos nos relatórios do Evento 32, páginas 194 a 1.927, e do Evento 47, os quais comprovam tráfego ininterrupto e uso regular do número no decorrer de todo o ano de 2025 e nos dias imediatos à data da propositura da demanda em janeiro de 2026. Restando evidenciado o pleno funcionamento do serviço móvel, rejeita-se a obrigação de restabelecimento. Inexistindo conduta ilícita ou defeito na prestação de serviços por parte da fornecedora, não há configuração de lesão a direitos da personalidade, restando prejudicada a pretensão indenizatória por danos morais. Por conseguinte, constatada a legitimidade das cobranças oriundas da quebra antecipada da cláusula de fidelidade do contrato de banda larga, impõe-se a revogação da tutela provisória de urgência concedida no Evento 17, restabelecendo-se as prerrogativas de cobrança legítima da ré. Passando ao exame do pedido contraposto consistente na cobrança de cento e quarenta e três reais e sessenta centavos, conquanto a autora não tenha apresentado impugnação e tenha deixado transcorrer em branco o prazo certificado no Evento 41, o acolhimento do pleito contraposto exige prova da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cobrada. A concessionária limitou-se a reproduzir no corpo de sua contestação uma imagem capturada de seu sistema corporativo interno exibindo o saldo global, deixando de apresentar a fatura pormenorizada com discriminativo de serviços prestados, data de vencimento e memória de cálculo dos encargos. O Juízo determinou expressamente na decisão de saneamento dos Eventos 49 e 50 e no despacho do Evento 59 a comprovação da composição analítica do saldo devedor cobrado em sede contraposta. Contudo, ao peticionar no Evento 64, a fornecedora juntou tão somente termos de adesão genéricos e cópias de documentos de identificação da consumidora, sem exibir as faturas individualizadas ou a discriminação do montante de cento e quarenta e três reais e sessenta centavos, descumprindo o ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto ao fato constitutivo do crédito postulado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, bem como JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos formulados em contestação. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no Evento17. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Ressalta-se às partes que a oposição de embargos de declaração deverá estrita observância às hipóteses legais de cabimento, sob pena de imposição das sanções processuais cabíveis por litigância protelatória disciplinadas no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, cabendo a insurgência quanto ao mérito ser veiculada pelo recurso inominado próprio. Apresentados embargos declaratórios tempestivos, intime-se a parte embargada para resposta no prazo de cinco dias, encaminhando-se os autos diretamente à conclusão do juízo leigo independentemente de novo despacho. Publicada e registrada no sistema eletrônico. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.