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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000661-71.2026.8.21.0049/RS AUTOR: GILBERTO PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A): DENIS GOMES MOREIRA (OAB PI002718) DESPACHO/DECISÃO I) Procedi a alteração da representação processual da parte autora, cadastrando o novo procurador constituído no (evento 29, PROC2). II) Indefiro os pedidos formulados na petição do (evento 29, PET1). A parte autora, por meio de novo procurador, alega a invalidade do mandato outorgado ao advogado que propôs a ação, sustentando não reconhecer a assinatura eletrônica e a própria contratação dos serviços advocatícios, conforme declaração juntada no (evento 29, DECL4). Com base nisso, postula a suspensão do feito, a instauração de incidente para apuração de falsidade e, ao final, a extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, a controvérsia sobre a suposta irregularidade na representação processual originária é uma questão externa à lide principal. Essa disputa envolve o autor e seu antigo patrono, devendo ser resolvida em ação autônoma ou perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Não é cabível a apuração incidental nestes autos, especialmente porque a relação processual já foi formada, com a citação e a contestação da parte ré. Portanto, a presente demanda deve prosseguir. Os pedidos de suspensão do feito e de instauração de incidente para apuração da validade do mandato inicial, bem como os demais pleitos correlatos do Evento 29, são indeferidos. Preclusa a decisão, voltem conclusos para decisão saneadora.
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