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5000661-68.2012.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000661-68.2012.8.24.0020/SCEXEQUENTE: CRISTIANO VIEIRA ADVOGADO(A): ALESSANDRO VIEIRA (OAB SC019890) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 6º, caput, inciso II, e §§ 1º e 4º, c/c os arts. 49 e 59, todos da Lei n. 11.101/2005, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração deduzido em ambos os feitos para, revendo em parte a decisão de Evento 142 dos autos n. 5000970-55.2013.8.24.0020, determinar o prosseguimento dos processos n. 5000661-68.2012.8.24.0020 e n. 5000970-55.2013.8.24.0020 exclusivamente para fins de apuração e liquidação do quantum debeatur, vedada a prática de quaisquer atos de penhora, constrição ou expropriação sobre o patrimônio da executada, ora em recuperação judicial. Para tanto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apure o valor atualizado do crédito, observados os parâmetros fixados no título executivo. Advirto, desde logo, o exequente de que, uma vez liquidado o crédito, deverá promover a respectiva habilitação perante o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001), a fim de que o pagamento se dê na forma do plano de recuperação judicial. Translade-se cópia da presente decisão para ambos os feitos. Intimem-se.

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