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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000661-49.2026.4.03.6114 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: EVANDRO MESSIAS CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora na qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, afirma a parte autora que as lesões decorrentes de acidente que ostenta interferem no exercício de suas atividades habituais, tendo havido redução de sua capacidade em razão dessas sequelas permanentes. Requer o provimento do recurso, com a concessão do benefício de auxílio-acidente. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A questão controvertida nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento, pela parte autora, dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, é devido a título de indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem em redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia. Assim, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: qualidade de segurado do requerente; anterior concessão do benefício de auxílio-doença em razão de acidente de qualquer natureza; e existência de sequelas do acidente que impliquem em redução da capacidade do segurado para suas atividades habituais. No caso dos autos, a sentença recorrida considerou como não preenchido o requisito da redução da capacidade. De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, ainda que a parte autora tenha sofrido fratura exposta dos ossos da perna esquerda em época pretérita, não se aferiu a existência de sequelas desse acidente que importem em redução de sua capacidade para as atividades habituais. Confira-se, nesse ponto, as conclusões do laudo pericial: “HISTÓRICO CLÍNICO Quesitos A parte pericianda já teve algum afastamento de suas atividades laborais? Sim Data declarada do afastamento: 18/12/2015 História clínica (anamnese): Refere que sofreu acidente de moto no ano de 2015, com fratura exposta dos ossos da perna esquerda. Foi submetido a procedimento cirúrgico. Refere que fez apenas uma sessão de fisioterapia após. Atualmente não realiza nenhuma forma de tratamento. A parte pericianda relata que é (ou já foi) portadora de doença ou lesão física ou mental e/ou comorbidades Não A parte pericianda está realizando tratamento? Não Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele (s) em que a parte pericianda já esteve em gozo de benefício previdenciário?". Não EXAME CLÍNICO Descreva o estado clínico da parte pericianda? Cicatrizes cirurgicas na perna esquerda. Musculatura trofica e simetrica bilateralmente. Marcha sem alteração ANÁLISE PERICIAL A parte pericianda é (ou já foi) portadora de doença ou lesão física ou mental? Não A parte pericianda respondeu sozinha às perguntas? Sim A parte pericianda é capaz de administrar os valores que vier a receber? Sim Houve alguma alteração referente à incapacidade após a data da perícia administrativa? Não Existe divergência em relação às conclusões do laudo administrativo? Não Outros esclarecimentos que entenda pertinentes. Não há incapacidade nem redução da capacidade laboral.” Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo esclarecido o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Assim, não se verifica necessidade de complementação ou repetição da perícia. Ressalto que, nos termos da Lei nº 12.842/2013, a realização de perícia médica é atribuição privativa do médico (arts. 4º, XII, e 5º, II), entendido como o profissional graduado em curso superior de Medicina. Somente em situações excepcionais — quando a complexidade do caso ou a raridade da enfermidade assim exigirem — a perícia será conduzida por médico especialista. Por sua vez, a documentação médica apresentada pela parte autora não possui força probatória capaz de afastar a conclusão pericial. O laudo, elaborado por profissional imparcial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui maior valor probatório em relação aos documentos produzidos de forma unilateral pelas partes. Assim, o conjunto probatório indica que a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual de ajudante geral. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatado o requisito da incapacidade, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida, no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para suas atividades habituais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em razão da ausência de complexidade desta demanda, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conjunto probatório que não identifica a incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais. 2. Laudo pericial devidamente fundamentado, elaborado por profissional equidistante das partes, e não infirmado pelas demais provas dos autos. 3. Requisito para a concessão de benefício por incapacidade não preenchido. 4. Recurso da parte autora não provido. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ostentar sequelas que impliquem na redução da capacidade para a atividade que habitualmente exercia. 2. Laudo pericial que não identifica redução da capacidade da parte autora para suas atividades habituais. 3. Requisito para a concessão do auxílio-acidente não preenchido. 4. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão