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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000661-02.2026.4.04.7123/RS AUTOR: JOAO BATISTA DA ROSA PEDROSO ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, ajuizado por JOAO BATISTA DA ROSA PEDROSO em face do INSS. Entretanto, conforme alegado pelo INSS e conforme consta nos autos (evento 6, LAUDO1, evento 39, ANEXO2 e evento 39, ANEXO3), a incapacidade/aposentadoria por incapacidade permanente decorre de acidente de trabalho. 2. Tratando-se, portanto, de pedido de concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade decorrente de acidente de trabalho, de acordo com o artigo 109, I, da Constituição Federal1 e as Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça2 e 501 do Supremo Tribunal Federal3, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual. Destarte, declino a competência para o Juízo estadual da comarca de residência da parte autora, para a qual a presente ação deverá ser redistribuída, mediante a remessa dos documentos digitalizados e produzidos no presente processo eletrônico, acompanhados do número da chave para eventual consulta, pelo Malote Digital (Resolução nº 100/2009, do CNJ), ou por outro meio eletrônico eficaz. 3. Efetuada a remessa, com a respectiva certidão neste feito, proceda-se à baixa definitiva. 4. Intime-se. 1. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; 2. Súmula 15 do STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. 3. Súmula 501 do STF - Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.
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