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5000660-85.2020.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000660-85.2020.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Evento 206. A exequente reitera o requerimento do evento 140 no que tange ao INSS promover a baixa e o arquivamento de inquérito policial 2020.0105854-SR/PF/RJ na Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários - DELEPREV/DRPJ/SR/PF/RJ -, para apuração de suposto recebimento indevido de benefício previdenciário. Evento 212. O INSS alega que inexiste no título executivo (evento 25, dos autos da apelação) qualquer comando judicial impondo ao INSS a obrigação de requerer, providenciar ou comprovar a baixa ou o arquivamento de procedimento investigatório criminal. Alega, ainda, que eventual inquérito policial possui natureza e tramitação próprias, submetendo-se à competência das autoridades incumbidas da persecução penal, não se inserindo na esfera de atribuições do INSS a determinação, promoção ou efetivação de seu arquivamento. Decido. Assiste razão ao INSS. Os limites objetivos do cumprimento de sentença são definidos pelo título executivo judicial (evento 25, autos da apelação) como bem frisou a autarquia previdenciária, sendo vedada a ampliação da condenação ou a inclusão de novas obrigações na fase executiva, sob pena de afronta à coisa julgada nos termos dos artigos 502 e 503, CPC. Nada a prover, uma vez que o requerido não se mostra adstrito às obrigações encampadas no título executivo judicial, devendo ser pleiteado em ação própria, caso considere necessário. Intime-se a exequente. Considerando que já houve o pagamento das requisições de pequeno valoe, tanto do crédito da exequente, bem como dos honorários de sucumbência e dos contratuais, venham os autos conclusos para extinlção do cumprimento de sentença. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.

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