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TJMG · Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bueno Brandão / Vara Única da Comarca de Bueno Brandão Avenida Bom Jesus, 105, Bueno Brandão - MG - CEP: 37578-000 PROCESSO Nº: 5000660-79.2026.8.13.0091 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: NATALINA DO AMARAL CABRAL CPF: 026.681.476-03 RÉU: LUIZ EMANOEL DE MORAES CPF: 703.901.996-56 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com arbitramento de aluguéis ajuizada por Natalina do Amaral Cabral em face de Luiz Emanoel de Moraes. Deferida a liminar possessória (IDs 10681943076 e 10684510713), a autora foi reintegrada na posse do imóvel, tendo o réu sido citado (ID 10687861732). Em contestação, o réu requereu a gratuidade da justiça, suscitou questões processuais e, no mérito, alegou a aquisição do bem por usucapião especial familiar (ID 10689123883). O agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar foi desprovido, com trânsito em julgado (IDs 10732599551 e 10732599550). Em audiência de conciliação realizada no CEJUSC, as partes celebraram acordo, requerendo sua homologação e a adoção das providências pertinentes na ação de usucapião conexa, além de renunciarem ao prazo recursal (ID 10731399535). Vieram os autos conclusos. O acordo foi celebrado por partes capazes, regularmente representadas, e versa sobre direitos disponíveis, inexistindo óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado no ID 10731399535, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando os documentos apresentados, DEFIRO ao réu os benefícios da gratuidade da justiça. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Diante da renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, traslade-se cópia desta sentença, da respectiva certidão de trânsito em julgado e da ata de audiência de ID 10731399535 para os autos da Ação de Usucapião nº 5001605-71.2023.8.13.0091, para apreciação da extinção daquele feito, conforme convencionado pelas partes. P.R.I.C. Bueno Brandão, data da assinatura eletrônica. ELAINE DE ALMEIDA LOPES JARDIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bueno Brandão
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