2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000660-78.2021.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MARIA NINFA FERREIRA DO COUTO CPF: 023.689.806-01 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0096-01 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Após o regular processamento da fase executiva, a parte exequente foi intimada para se manifestar quanto à satisfação da obrigação e ao prosseguimento do feito e não informou saldo remanescente, pendência de levantamento, descumprimento de obrigação de fazer ou qualquer outra providência apta a justificar a continuidade do cumprimento de sentença. Em tal contexto, considera-se satisfeita a obrigação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Fica o executado dispensado do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Caso haja hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, intime-se o órgão ministerial sobre esta sentença. Para fins de regularização processual, caso seja requerido pelo perito e esteja pendente o pagamento de verba honorária pericial, RATIFICO a nomeação do perito nomeado nos autos e determino à secretaria o pagamento do perito no sistema AJG, conforme decisão proferida nos autos. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem para baixa na distribuição e arquivamento.