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TRF4 · 1ª Vara Federal de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000660-68.2026.4.04.7203/SC AUTOR: ALTAIR PEREIRA ADVOGADO(A): FABIANA FATIMA SAVENHAGO (OAB SC042413) ADVOGADO(A): MARCOS COSSUL (OAB SC014476) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Verifico que um dos motivos da negativa de cômputo por parte do INSS dos períodos pleiteados, ou da maioria deles, foi o fato de as certidões e declareações de tempo de contribuição emitidas pelo Município de Ouro/SC e a certidão de tempo de contribuição lavrada pelo Município de Capinzal/SC não possuírem link para sua validação. E, como se verifica no processo administrativo atinente ao benefício requerido em 13/8/2025 (NB 204.230.219-2), em duas oportunidades o INSS solicitou em carta de exigências a correção de tal irregularidade -- que compromete a aferição da autenticidade dos documentos. Constou do item 6 do referido despacho (evento 1, PROCADM10, p. 115): 6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, porém não houve o seu cumprimento. Houve a apresentação de documentos, porém verifica-se que não atendem ao exigido para a correta verificação do direito pleiteado, sendo o requerimento encerrado, nos termos do §4º, art. 566 da Instrução Normativa nº 128 /2022. Importante destacar que foram emitidas duas cartas de exigência para regularizar a documentação, porém, há divergências nos documentos apresentados. Quanto à Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), Declaração para fins de benefício junto ao INSS (DTC) e Relação de salários da Prefeitura Municipal de Ouro, as assinaturas não foram validadas pelo sougov, Há divergência quanto aos períodos, pois a CTC informa o período de 01/05/1992 à 31/12/1999 e a DTC informa o período 01/12/1989 até a presente data, tais documentos e a CTC da Prefeitura Municipal de Capinzal não possuem link para validação do documento, portanto, conforme descrito na carta de exigência, deveriam ser apresentadas em uma agência do INSS presencialmente o que não foi feito. Essa questão não foi abordada pela parte autora na inicial, vale dizer, ela não impugnou a assertiva do INSS de que as CTCs e DTCs que instruem o processo administrativo não puderam ter suas assinaturas validadas e tampouco houve sua apresentação em uma agência do INSS. A impossibilidade de se verificar a autenticidade dos documentos na via adminsitrativa, contudo, pode comprometer o interesse processual da parte autora, e mesmo, caso se entenda superado tal aspecto, inviabilizar o reconhecimento dos períodos a que se referem. Este Juízo também não logrou êxito em confirmar a autenticidade da assinatura no Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). O art. 411 do Código de Processo Civil considera autêntico o documento quando: a) o tabelião reconhecer a firma do signatário; b) a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; c) não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Já o Código Civil prevê que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão (art. 225). O art. 422 do CPC possui redação semelhante. No âmbito dos arquivos em forma eletrônica, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica desses documentos, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais (art. 1º). Em seu artigo 10, estabeleceu que as declarações constantes dos documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (§ 1º), sem prejuízo da utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (§ 2º). Por sua vez, a Lei nº 11.419/2006, que regulamentou o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, considera assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, caput e § 2º, III). A norma dispôs, ainda, que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário (art. 2º). A referida Lei havia incluído o parágrafo único no art. 39 do Código de Processo Civil de 1973 para autorizar que a procuração pudesse ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. O Código de Processo Civil em vigor (2015), no entanto, prevê apenas que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, § 1º). Por fim, a utilização de assinatura eletrônica foi prevista, mais recentemente, na Lei nº 14.063/2020, mas tão somente nos casos de interações com entes públicos, sem aplicação aos processos judiciais (arts. 1º e 2º, parágrafo único, I). A partir da leitura desses dispositivos, conclui-se que a validade jurídica da assinatura aposta em documentos eletrônicos depende da origem, finalidade e meio de tramitação desses arquivos: a) as relações e atos particulares envolvendo pessoas naturais e jurídicas são regulamentadas pelo Código de Processo Civil (art. 411), Código Civil (art. 225) e Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10); b) a tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais são regidas pela Lei nº 11.419/2006 (arts. 1º e 2º); c) as interações com entes públicos devem observar a Lei nº 14.063/2020. Para aferir a validade jurídica de assinaturas eletrônicas, o Governo Federal disponibilizou o sistema VALIDAR no site "https://validar.iti.gov.br/", que unifica e substitui outros dois portais de serviços que eram oferecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). No contexto das relações jurídicas entre particulares, é importante frisar que a autenticidade da assinatura aposta em documentos eletrônicos em conformidade com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil é assegurada mediante a utilização de certificado do próprio signatário, e não de empresa que ofereça serviço de autenticação de assinatura eletrônica, ainda que esta pessoa jurídica nãopossua certificado digital com chave cadastrada no ICP-Brasil, o que não obsta o reconhecimento da validade por outros meios, nos termos do art. 10, §§ 1º e 2º, da MP nº 2.200-2/2001 c/c art. 411 do CPP e art. 225 do CC. Portanto, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: a) se manifestar sobre a possível ausência de interesse processual pelo não atendimento às exigências do INSS de link para validação dos documentos ou apresentação destes a uma agência da autarquia; b) juntar aos autos as certidões e declarações assinadas digitalmente nos arquivos PDF originais (sem que hajam sido manuseados em operações como inclusão em processo administrativo ou impressão do PDF), de modo a viabilizar sua validação Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), ou juntar aos autos versões digitalizadas dos referidos documentos assinados fisicamente (à caneta) pelos resposáveis. Com a manifestação da parte autora, intime-se o INSS para, se quiser, se manifestar em 15 dias. Em seguida, façam-se novamente os autos conclusos para sentença, quando deverá ser observado o § 5º do art. 12 do Código de Processo Civil (observância da ordem cronológica anterior para decisão).
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