Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000660-38.2026.8.21.0065/RS AUTOR: TEREZINHA MARILE DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIANA PETRY (OAB RS063368) DESPACHO/DECISÃO O Município réu, embora regularmente citado, conforme evento 11, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, conforme certificado no evento 16. Assim, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que se trata de demanda envolvendo a Fazenda Pública, a revelia não produz, no caso, o efeito material previsto no art. 344 do CPC, diante da incidência da exceção estabelecida pelo art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. A ausência de contestação, todavia, implica a preclusão da oportunidade processual para apresentação de defesa e impugnação específica dos fatos, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício e aquelas que, por sua natureza, possam ser alegadas posteriormente nas hipóteses legalmente admitidas. No tocante à instrução, defiro a realização de perícia médica, conforme requerido pela parte autora. A prova mostra-se pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente para apuração da existência, natureza e evolução da enfermidade alegada, bem como de sua repercussão sobre a capacidade laboral da autora e do momento provável de sua instalação, elementos relevantes para a análise do pedido de revisão do benefício previdenciário. Assim, remetam-se os autos ao Departamento Médico Judiciário – DMJ, para realização de perícia médica, observando-se, se possível, a especialidade médica compatível com as patologias discutidas nos autos. Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, voltem conclusos para prosseguimento. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.