PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP
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: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000660-08.2025.4.03.6338 RECORRENTE: RYAN LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que os valores devidos aos alunos egressos dos cursos de preparação de oficiais da reserva, a título de férias, deve ter por base o valor da remuneração correspondente à graduação de aluno ou o valor correspondente ao posto de aspirante a oficial. Aponta que a Turma Recursal não se manifestou sobre o tema a despeito de haver recurso específico. Não houve apresentação de embargos de declaração. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Requisitos legais do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização somente é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 do CJF: "Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. §1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização." II.2. Exigência de prequestionamento e vedação de inovação recursal A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização exige que a matéria de direito material tenha sido expressamente apreciada pela Turma Recursal, sob pena de não conhecimento do pedido. Trata-se de requisito objetivo, decorrente das Questões de Ordem n. 10 e 35 da TNU, segundo as quais: "Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido." "O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido pela Turma de que emanou o acórdão impugnado." A TNU tem decidido que: i) não se conhece do pedido quando a tese jurídica invocada não foi analisada pela Turma de origem; ii) não se admite inovação recursal em pedido de uniformização; e iii) ausência de prequestionamento impede o prosseguimento do incidente. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 4. Não houve enfrentamento da questão jurídica pela Turma Recursal, pois o recurso inominado do INSS foi inadmitido em razão de inovação recursal. Constatou-se que a questão relativa à ausência de responsável técnico nos PPPs não foi suscitada na contestação apresentada no prazo legal, operando-se a preclusão. A segunda manifestação da autarquia foi desconsiderada em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Os embargos de declaração opostos não supriram o prequestionamento da matéria jurídica, configurando hipótese de prequestionamento tardio, o que inviabiliza o conhecimento do Pedido de Uniformização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da TNU (Q.O. nº 10, 35 e 36). Ressalte-se que o requisito do prequestionamento é indispensável à admissibilidade do Pedido Nacional de Uniformização, inclusive em relação a matérias de ordem pública. A ausência de enfrentamento da tese jurídica impõe o não conhecimento do incidente, nos termos da Questão de Ordem nº 10/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de Uniformização não conhecido por ausência de prequestionamento da questão de direito material. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do Pedido Nacional de Uniformização pressupõe o prévio enfrentamento da tese jurídica pela Turma Recursal. 2. A inovação recursal impede a apreciação da matéria suscitada em fase posterior à contestação, em razão da preclusão consumativa. 3. A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi oportunamente suscitada e decidida pela Turma Recursal. (TNU, PUIL 0000344-24.2021.4.03.6305, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, D.E. 19/11/2025) II.3. Caso concreto: inovação recursal e ausência de prequestionamento No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente inova ao apresentar tese jurídica não ventilada anteriormente e que não foi objeto de apreciação pela Turma Recursal. Tal circunstância enquadra-se nos óbices estabelecidos pelas mencionadas Questões de Ordem n. 10 e 35 da Turma Nacional de Uniformização. A parte autora não apresentou embargos de declaração a partir do acórdão que alega ser omisso. II.4. Inaplicabilidade do prequestionamento tardio Não se aplica o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, quando a matéria é suscitada apenas em embargos de declaração do acórdão, sem ter sido devolvida ao órgão colegiado no recurso inominado. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme no sentido de que o "prequestionamento tardio" é insuficiente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 4. Não houve enfrentamento da questão jurídica pela Turma Recursal, pois o recurso inominado do INSS foi inadmitido em razão de inovação recursal. Constatou-se que a questão relativa à ausência de responsável técnico nos PPPs não foi suscitada na contestação apresentada no prazo legal, operando-se a preclusão. A segunda manifestação da autarquia foi desconsiderada em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Os embargos de declaração opostos não supriram o prequestionamento da matéria jurídica, configurando hipótese de prequestionamento tardio, o que inviabiliza o conhecimento do Pedido de Uniformização, conforme entendimento consolidado na jurisprudência da TNU (Q.O. nº 10, 35 e 36). Ressalte-se que o requisito do prequestionamento é indispensável à admissibilidade do Pedido Nacional de Uniformização, inclusive em relação a matérias de ordem pública. A ausência de enfrentamento da tese jurídica impõe o não conhecimento do incidente, nos termos da Questão de Ordem nº 10/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de Uniformização não conhecido por ausência de prequestionamento da questão de direito material. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do Pedido Nacional de Uniformização pressupõe o prévio enfrentamento da tese jurídica pela Turma Recursal. 2. A inovação recursal impede a apreciação da matéria suscitada em fase posterior à contestação, em razão da preclusão consumativa. 3. A oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não foi oportunamente suscitada e decidida pela Turma Recursal. (TNU, PUIL 0000344-24.2021.4.03.6305, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, D.E. 19/11/2025) A TNU, inclusive, editou a Questão de Ordem n. 36 nesse sentido: "A interposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-se necessária somente quando a matéria não tenha sido apreciada a despeito de previamente suscitada." Com isso, verifica-se que não estão presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pelo sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. Aponto que esse é o reiterado entendimento da TNU em casos semelhantes, a exemplo do julgado 0016443-39.2024.4.05.8300/TNU, apreciado em 30/09/2026 ("o acórdão se embasou na tese firmada no Tema 1109 do STJ, e não se manifestou especificamente acerca da interrupção ou não do prazo prescricional quando do requerimento administrativo. Tampouco foram apresentados embargos de declaração para provocar a Turma Recursal a analisar a questão. 4. Ausente, portanto, o prequestionamento, o que constitui barreira para o conhecimento do presente incidente, nos termos da Questão de Ordem nº 35 da TNU"). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, I, da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, I, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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