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5000660-03.2026.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000660-03.2026.4.03.6102 AUTOR: RESIDENCIAL CROMO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO ROCHA - SP492350 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação movida pelo RESIDENCIAL CROMO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) com o objetivo de cobrar-lhe taxas condominiais em atraso no período de 06/2025 a 01/2026, no importe total de R$ 3.091,50, em imóvel dos devedores fiduciantes Jhonatan Rodrigue de Araújo e Eric Rodrigues de Araujo, unidade 402, bloco 28, do condomínio em questão. Citada, a CEF pede a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A atual jurisprudência sobre a matéria consolidou-se no sentido de que, embora em um contrato de mútuo com alienação fiduciária a CEF tenha a propriedade resolúvel do imóvel, enquanto o devedor fiduciante permanecer na sua posse direta e uso do imóvel, cabe a ele arcar com todas as taxas típicas de condomínio, em razão da relação jurídica material que mantém com o imóvel. Assim, e de toda sorte, somente após a consolidação do imóvel em prol do credor fiduciário, no caso a CEF, é que a instituição financeira assumirá tais encargos em razão de passar a ter todos os atributos do direito de propriedade, vez que se está diante de uma obrigação “propter rem”. Dada essa sua natureza, quem detém a coisa tem a obrigação de pagar as dívidas a ela atinentes, ainda que decorrentes de dívidas pretéritas, quando o bem ainda não estava na sua posse, mas sim do devedor fiduciante. Nessa linha de raciocínio, trago os julgados abaixo: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. DÉBITO CONDOMINIAL VENCIDO E NÃO PAGO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RETOMADA DO IMÓVEL PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL REPRESENTADO PELA CEF. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, o credor fiduciário não poder ser responsabilizada pelas dívidas condominiais referentes ao período de posse do devedor fiduciante, contudo, havendo retomada do bem anteriormente alienado, mediante consolidação da propriedade no registro de imóveis, passa a responder pelas dívidas condominiais em atraso, ainda que contemporâneos ao período em que ostentava posição de possuidor indireto, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra o antigo possuidor. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar na demanda e responder pelo pagamento das taxas condominiais na qualidade de representante do FAR. 3. Recurso desprovido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - RecInoCiv: 50067253520224036302, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 12/08/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2024) Outro: DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR TODAS AS COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da decisão recorrida. Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento em favor do exequente das despesas condominiais inadimplidas referentes ao imóvel identificado na matrícula nº 62.062 do Primeiro Registro de Imóveis de Marília (Unidade 4 do Bloco 11 do Condomínio Residencial Praça dos Jatobás). 2. Recurso da CEF. Em suas razões recursais, alega-se que a obrigação de pagar as taxas de condomínio é exclusiva dos arrendatários. 3. Responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais. O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 expressamente determina que a responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais passa a existir com sua imissão na posse do imóvel, o que ocorre somente após o término do processo extrajudicial de consolidação da propriedade previsto no art. 26 da Lei 9.514/1997. Entendeu-se ainda que, “antes desse fato, não há que se falar em responsabilidade do credor fiduciário pelas despesas condominiais, sequer sob o signo da solidariedade, como tem decidido de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça (STJ)” (RECURSO INOMINADO 0018457-72.2020.4.03.6301, Relator Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, 13ª Turma Recursal de São Paulo, 06.10.2021). Porém, como as despesas condominiais são obrigação propter rem, uma vez consolidada a propriedade em favor da CEF, esta se torna responsável pelo pagamento de todas as despesas, inclusive daquelas vencidas antes da imissão na posse. 4. Caso concreto. No caso em tela, a consolidação da propriedade em favor da CEF ocorreu 06/09/2022 (Id 291658846, p. 32-35). Desta forma, a CEF possui obrigação de quitar os débitos perseguidos na presente demanda, ainda que anteriores à consolidação da propriedade. 5. Dispositivo. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. 6. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 7. É o voto. (TRF-3 - RecInoCiv: 50012886720234036111, Relator: JUÍZA FEDERAL GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 05/02/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 12/02/2025) “In casu”, conforme matrícula atualizada do imóvel juntada no ID 547973975, fl. 02, houve a consolidação da propriedade em favor da CEF em 20/10/2025, razão por que ela se responsabilizará pelas parcelas de taxa condominial do imóvel em questão. Com relação aos valores, adoto aqueles trazidos pela parte autora em planilha (ID 583640397), que não foram contestados pela CEF. ANTE O EXPOSTO, face as razões expendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, pelo que CONDENO a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a pagar à parte autora as taxas condominiais referentes ao apartamento 402, bloco 28, no valor de R$ 4.801,00 (quatro mil, oitocentos e um reais), atualizado até maio de 2026, conforme planilha do ID 583640397. Tais valores deverão ser atualizados até o pagamento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, 21/05/2026, e multa de 2% (dois por cento). OUTROSSIM, INCLUO NA CONDENAÇÃO eventuais prestações vincendas, e não pagas, no curso da demanda, na forma do art. 323 do CPC, sendo que valores deverão ser atualizados até o pagamento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e multa de 2% (dois por cento). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. P. I. RIBEIRãO PRETO, 2 de setembro de 2026. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta

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