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TRF4 · 2ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000659-90.2026.4.04.7136/RS AUTOR: ZENEIDA DE FATIMA DE AZAMBUJA ADVOGADO(A): RODRIGO VARGAS PADILHA (OAB RS111970) ADVOGADO(A): CASSIA BAMBIL BIRMANN (OAB RS138946) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante reconhecimento do exercício de atividade campesina em regime de economia familiar, no período indicado de 10/10/2005 a 17/02/2025. O INSS contestou o pedido, sustentando, em síntese, a existência de registro empresarial em nome da demandante, o recebimento de benefício por incapacidade na qualidade de contribuinte individual e a manutenção de atividade empresarial urbana pelo cônjuge, circunstâncias que, segundo a autarquia, impediriam o reconhecimento da qualidade de segurada especial e do cumprimento da carência exigida. A controvérsia é predominantemente fática. Embora existam documentos em favor da alegação de labor rural, tais como autodeclaração, notas fiscais de produtor e contratos de comodato, subsiste controvérsia relevante sobre a continuidade e a indispensabilidade da atividade campesina diante dos elementos urbanos apontados pelo INSS. A prova testemunhal mostra-se pertinente para esclarecer as condições concretas do trabalho rural, os períodos efetivamente laborados, a composição do grupo familiar, a forma de exploração agrícola, a existência de empregados ou prestadores de serviço, bem como a repercussão das atividades urbanas registradas em nome da autora e de seu cônjuge. Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar a íntegra de sua CTPS, física ou digital, em ordem cronológica e legível, caso a possua. Na inexistência do documento, deverá prestar declaração expressa a esse respeito. No mesmo prazo, querendo produzir prova oral, a parte autora deverá apresentar declarações audiovisuais de pessoas idôneas, nos termos da Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4, em arquivos nos formatos MP4, WMV, MPG ou MPEG, com limite de até 70 MB por arquivo. As declarações deverão ser acompanhadas de documento de identificação do declarante e conter compromisso expresso de veracidade, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Cada declaração deverá esclarecer, ao menos, desde quando o declarante conhece a autora; se e em quais períodos a presenciou exercer atividade rural; os locais em que se desenvolvia o labor; as culturas exploradas; as pessoas integrantes do grupo familiar; a eventual utilização de empregados ou prestadores de serviços; e o conhecimento acerca de outras atividades ou fontes de renda da demandante e de seu cônjuge. Defiro a produção de prova documental complementar e oral exclusivamente pela forma audiovisual acima estabelecida. Após o cumprimento da intimação, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 dias para manifestação.
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