2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000659-71.2026.4.04.7207/SCIMPETRANTE: VERONICA RAQUEL MARTINS CORREA ADVOGADO(A): THIAGO GOULART RUFINO (OAB SC030868) ADVOGADO(A): JIAN DELLA GIUSTINA (OAB SC024595) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a contradição da sentença do evento 28, nos termos acima, e adequar o respectivo dispositivo, o qual passa a consolidar o presente resultado em que CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 dias, restabeleça o benefício NB 633.055.828-4, desde a DCB em 15.12.2025, com nova DCB prevista para 30 dias a contar do cumprimento da ordem, ciente a parte autora que deverá fazer o pedido de prorrogação nos 15 anteriores à nova cessação. Sem honorários advocatícios, porquanto incabíveis à espécie (Súmula nº. 512 do STF e Súmula nº. 105 do STJ). Sem custas em face da Fazenda. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do § 1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o INSS e o MPF. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa ao TRF da 4ª Região.