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Processo 5000659-56.2025.8.21.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000659-56.2025.8.21.0140/RSRELATOR: Thiago Soares Mendes dos Santos RÉU: DREBES & CIA LTDA ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 15/09/2026 - APELAÇÃO

2026-08-25 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000659-56.2025.8.21.0140/RSAUTOR: DILSON VIEIRA MALTA ADVOGADO(A): CAROLINE DE OLIVEIRA OJEDA (OAB RS110576) RÉU: DREBES & CIA LTDA ADVOGADO(A): OLINDO BARCELLOS DA SILVA (OAB RS018389) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DILSON VIEIRA MALTA em face de DREBES & CIA LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 308982775, celebrado em 19/01/2023, no valor de R$ 4.480,00, por ausência de manifestação válida de vontade do autor, determinando a cessação de todas as cobranças dele decorrentes e o cancelamento de quaisquer débitos imputados ao autor com fundamento nesse contrato; b) DETERMINAR que a ré promova, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, a exclusão de todas as anotações restritivas eventualmente vinculadas ao contrato nº 308982775 em nome do autor Dilson Vieira Malta, CPF 337.788.330-49, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, 22/10/2024, data do protesto indevido.

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