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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000659-48.2026.8.24.0072/SCAUTOR: GABRIEL RIBEIRO
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO BERNARDES (OAB RS137359B)
RÉU: GOIAS VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO MAESTRI (OAB PR058568)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a pretensão formulada por GABRIEL RIBEIRO em face de GOIAS VEÍCULOS LTDA., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A RESOLUÇÃO do contrato de compra e venda da motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, ano/modelo 2008/2008, placa IOS4C02, Renavam 963951203; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o respectivo desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação A restituição do valor fica condicionada à devolução do veículo pelo autor à requerida, devendo as obrigações ser cumpridas simultaneamente. Eventual recusa injustificada da requerida em receber a motocicleta poderá ser suprida mediante depósito judicial do bem ou adoção de outra medida adequada na fase de cumprimento de sentença. Acerca dos consectários legais expostos acima, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora incidirão conforme a taxa legal aplicável, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do Código Civil. Sem custas e sem honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de cumprimento voluntário da condenação, expeça-se alvará para liberação do valor depositado na subconta judicial em favor da parte beneficiada, conforme dados bancários informados. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte interessada para que, em 5 dias, informe os dados necessários. Caso a parte beneficiada se insurja quanto à quantia paga, deverá ser a parte devedora intimada para se manifestar em 5 dias. Na hipótese de silêncio ou discordância desta, a questão deverá ser tratada em cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte autora, independentemente de nova conclusão, com o posterior arquivamento destes autos. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.