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Processo 5000659-29.2021.8.13.0040

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Tribunal
TJMG
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000659-29.2021.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] AUTOR: LEONARDO ALMEIDA REDUZINO CPF: 043.867.076-03 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0646-29 DESPACHO O acórdão (10735289756) determinou a aplicação do Manual da Justiça Federal atualizado, conforme os temas 905 (INPC) do STJ e 810 do STF, assim: I) SE O INSS AINDA NÃO APRESENTOU CÁLCULOS: 1) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício, se for o caso, bem como apresentar os cálculos de liquidação, a fim de viabilizar a execução do crédito. 1.1) Apresentados os cálculos, retifique-se a autuação para CumSenFaz, se necessário, e cumpra-se o item II.2 em diante. 1.2) Se o INSS não apresentar os cálculos, intime-se a parte exequente para apresentar sua petição de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534, CPC, no prazo de 5 dias. 1.3) Decorrido o prazo de 5 dias, se não houver pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, devolvam-se os autos à origem para baixa e arquivamento. II) SE O INSS JÁ IMPLEMENTOU O BENEFÍCIO E APRESENTOU CÁLCULOS: 1) Retifique-se a autuação para CumSenFaz, se necessário. 2) Intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto aos cálculos do INSS, observadas as seguintes disposições. 2.1) Se houver expressa concordância, deverá a secretaria do juízo, independentemente de novo despacho, proceder à elaboração da RPV ou do precatório, conforme o caso, nos moldes do item IV. 2.2) Se houver discordância, deverá a parte credora apresentar, no mesmo prazo de 5 dias, seus próprios cálculos de liquidação, para início do cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do CPC. 2.3) Se não houver manifestação da parte credora ou se por ela não forem apresentados seus cálculos, ainda que manifeste discordância, devolvam-se os autos à origem, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser promovido apenas em benefício e no interesse da parte credora. III) SE A PARTE CREDORA DISCORDAR DOS CÁLCULOS DO INSS E APRESENTAR CÁLCULOS PRÓPRIOS: 1) Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, observando-se o disposto no art. 85, § 7º, do CPC. 1.1) Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 1.2) Após, caso haja hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, intime-se o órgão ministerial para manifestação, por igual prazo. 1.3) Em seguida, façam-me os autos conclusos para julgamento. 1.4) Se não houver impugnação, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, e nos moldes do item IV. IV) EXPEDIÇÃO DA RPV OU DO PRECATÓRIO: 1) Caso tenha sido requerido o destaque dos honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários, aqueles deverão observar o limite de 30% sobre o valor principal requisitado, por razoabilidade e adequação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF) ao Código de Ética e Disciplina da OAB e à tabela de honorários da OAB/MG. 2) Em caso de requerimento expresso, homologo, desde já, eventual renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, para que o crédito se adeque ao teto da requisição de pequeno valor (RPV), desde que haja procuração assinada, com poderes específicos. 3) Antes do envio da requisição ao TRF-6, intimem-se as partes, e, se for o caso de intervenção, o Ministério Público, para manifestação, no prazo de cinco dias, em observância ao art. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 4) Não havendo impugnação ao requisitório, efetue-se o envio da requisição ao TRF-6. Após a comunicação de pagamento pelo TRF-6: a) INTIME-SE o credor a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência dos valores. b) Em seguida às informações, caso seja constatada notícia de averbação de penhora com destaque nos autos (penhora no rosto dos autos), superveniente a esta decisão, façam-me os autos conclusos para deliberação. Se não houver, expeça-se alvará em favor do credor. c) Após a expedição de alvará, intime-se o exequente a dizer, em 5 (cinco) dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir satisfeita a obrigação. 5) Por fim, com o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.

2026-08-24 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000659-29.2021.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Execução Previdenciária] AUTOR: LEONARDO ALMEIDA REDUZINO CPF: 043.867.076-03 e outros RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0646-29 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre o andamento processual do Agravo de Instrumento interposto pelo INSS e, por igual prazo, requererem o que entenderem de direito.

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