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5000658-60.2023.8.21.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000658-60.2023.8.21.0134/RS ACUSADO: NILSON VALIM ADVOGADO(A): VINICIUS FERREIRA LANER (OAB RS052540) ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ COLOMBELLI (OAB RS063082) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 423, II, do CPP, passo ao relatório do feito: O Ministério Público ofereceu denúncia contra NILSON VALIM, alcunha "Tico-tico", brasileiro, convivente em união estável, portador do R.G. nº 5057572661, inscrito no C.P.F. sob nº 682.873.300-25, filho de Antonio Valim e de Ana Maria Rodrigues, natural de Sobradinho/RS, com ensino fundamental, nascido em 04/12/1973, servente, residente na Rua Edvirges Teixeira Correa, nº 556, bairro Medianeira, município de Sobradinho/RS, telefone (51) 9 8321- 9885, dando-o como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, pela suposta prática do seguinte fato delituoso (evento 1, DENUNCIA1): No dia 27 de julho de 2020, por volta das 17h40min, na Rua Edwirges Teixeira Correa, próximo ao n.º 556, bairro Medianeira, município de Sobradinho/RS, o denunciado Nilson Valim, munido de uma arma de fogo, não apreendida pela autoridade policial, por motivo fútil, tentou matar Cristian dos Santos da Silva, seu sobrinho, desferindo-lhe de cinco a seis tiros, fato que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão do imediato e eficaz socorro prestado à vítima por seus familiares. O laudo pericial realizado na vítima, pelo IGP, traz a seguinte informação quanto às lesões produzidas na vítima: "Curativo tipo tampão ocular em olho E com ferimento compatível com PAF em infraorbicular. Refere perda da visão do olho E. Retração palpebral em acompanhamento com oftalmologista. Apresenta outro ferimento circular em região retroauricular E medindo 8-10mm de diâmetro. Cicatriz cirúrgica infrapalpebral E medindo 20mm. Ferimentos circulares medindo 8-10mm plenamente consolidados em face ventral e dorsal do terço médio do antebraço E e 1 orifício circular em face anterior do terço proximal do braço E medindo 10mm de diâmetro. Traz relatório médico e exames tomográficos descrevendo os fragmentos metálicos em face e hemitorax E. Ausência de movimentos e sensibilidade do membro superior E devido provável lesão de plexo braquial E.. Na ocasião, o denunciado, na posse da arma de fogo e guiando um veículo automotor, dirigiu-se ao local onde a vítima se encontrava caminhando, momento em que estacionou o automóvel e aguardou a aproximação do ofendido. Ato contínuo, quando a passou a ser agredida pela tia de nome Rosane Silva dos Santos, esposa do denunciado e que o acompanhava no citado veículo, mediante golpes com a utilização de uma sombrinha. Nesse momento, Nilson Valim sacou a arma de fogo que trazia consigo no interior do automóvel e efetuou um disparo contra a vítima; após, desceu do veículo e efetuou aproximadamente mais cinco disparos, atingindo a cabeça, braço e tronco do ofendido Cristian dos Santos da Silva. O crime foi cometido por motivo fútil, porquanto o denunciado agiu movido por discussão e briga anteriores, ocorridas no turno da manhã do mesmo dia 27 de julho de 2020, e que versou sobre problemas na construção de telhados das propriedades de Ana Carolina dos Santos Valim (filha do denunciado), Dionatan Silva dos Santos (irmão da vítima) e Adriana Gomes Rodrigues (cunhada da vítima), sendo que, em dita ocasião, tanto o denunciado como a vítima estavam presente em mencionado acontecimento. O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, consistentes no imediato e eficaz socorro prestado à vítima pelos seus familiares. Em seguida, o ofendido foi internado no hospital Homero, sendo transferido pelo Corpo de Bombeiros ao hospital São João Evangelista, Unidade II, de Sobradinho. Em razão da gravidade de seu estado clínico, a vítima teve de ser transferida imediatamente para o HPS de Canoas (consoante laudos médicos acostados junto ao evento 01, "OUT1", do inquérito policial), ficando internada por dez dias na UTI e oito dias em recuperação no quarto. Em decorrência do fato e da gravidade dos ferimentos, a vítima restou incapacitada para exercer atividades laborais por tempo indeterminado, tendo em vista a sequela motora em membro superior esquerdo e cegueira em olho esquerdo, consoante laudo (Evento 1, OUT1, pág. 46). Recebida a denúncia em 31/03/2023 (evento 3, DESPADEC1). A defesa apresentou resposta à acusação (evento 6, PET1). Realizada audiência de instrução. Procedeu-se à oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes. O acusado exerceu o direito ao silêncio. A defesa postulou a juntada de antecedentes da vítima, sendo tal pleito deferido. Por fim, não realizados outros requerimentos, na forma do art 402 do CPP, encerrou-se a instrução, com substituição dos debates por memoriais escritos (evento 86, TERMOAUD1). Juntada a certidão judicial criminal (evento 87, CERTANTCRIM1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram demonstrados por meio do laudo pericial e da prova oral produzida. Ao final, requereu a pronúncia do réu NILSON VALIM, nos termos da denúncia (evento 91, ALEGAÇÕES1). A defesa de NILSON VALIM, em sede de alegações finais, sustentou a ausência de elementos suficientes para a pronúncia do réu, alegando que não restou comprovada a autoria delitiva, postulando a impronúncia. Subsidiariamente, referiu que agiu em legítima defesa de terceiro, requerendo sua absolvição sumária. Caso não acolhida, postulou o afastamento da qualificadora do motivo fútil (evento 95, MEMORIAIS1). Proferida sentença pronunciando o réu NILSON VALIM , como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. (evento 97, SENT1). Em atenção ao disposto no art. 422 do CPP, o Ministério Público informou possuir interesse na oitiva da vitima em plenário (evento 134, PROM1). A defesa manifestou possuir interesse na oitiva da testemunha evento 156, PET1. É o relatório. Defiro a utilização pelo Ministério Público, em plenário, das ferramentas Google Maps e Street View, assim como de recursos tecnológicos para reprodução das mídias e documentos dos autos. Ainda, defiro a oitiva em plenário da testemunha arrolada pela acusação e epal defesa evento 134, PROM1 e evento 156, PET1. Por fim, defiro a juntada aos autos dos antecedentes criminais judiciais e policiais do acusado e da vitima. Em prosseguimento, determino a inclusão do presente feito na pauta da reunião do Tribunal do Júri no dia 13/11/2026, às 09h00min, quando será realizada a Sessão do Júri, tendo por local o Salão do Júri desta comarca. Intimem-se o réu e as testemunhas. Atualizem-se os antecedentes criminais do réu. Requisite-se força à Brigada Militar. Intimem-se dois Oficiais de Justiça que exercem suas funções nesta Vara. Designo o dia 13/10/2026, às 13h00min, para o sorteio dos jurados.

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