Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000658-60.2023.8.21.0134/RS ACUSADO: NILSON VALIM ADVOGADO(A): VINICIUS FERREIRA LANER (OAB RS052540) ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIZ COLOMBELLI (OAB RS063082) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 423, II, do CPP, passo ao relatório do feito: O Ministério Público ofereceu denúncia contra NILSON VALIM, alcunha "Tico-tico", brasileiro, convivente em união estável, portador do R.G. nº 5057572661, inscrito no C.P.F. sob nº 682.873.300-25, filho de Antonio Valim e de Ana Maria Rodrigues, natural de Sobradinho/RS, com ensino fundamental, nascido em 04/12/1973, servente, residente na Rua Edvirges Teixeira Correa, nº 556, bairro Medianeira, município de Sobradinho/RS, telefone (51) 9 8321- 9885, dando-o como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, pela suposta prática do seguinte fato delituoso (evento 1, DENUNCIA1): No dia 27 de julho de 2020, por volta das 17h40min, na Rua Edwirges Teixeira Correa, próximo ao n.º 556, bairro Medianeira, município de Sobradinho/RS, o denunciado Nilson Valim, munido de uma arma de fogo, não apreendida pela autoridade policial, por motivo fútil, tentou matar Cristian dos Santos da Silva, seu sobrinho, desferindo-lhe de cinco a seis tiros, fato que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão do imediato e eficaz socorro prestado à vítima por seus familiares. O laudo pericial realizado na vítima, pelo IGP, traz a seguinte informação quanto às lesões produzidas na vítima: "Curativo tipo tampão ocular em olho E com ferimento compatível com PAF em infraorbicular. Refere perda da visão do olho E. Retração palpebral em acompanhamento com oftalmologista. Apresenta outro ferimento circular em região retroauricular E medindo 8-10mm de diâmetro. Cicatriz cirúrgica infrapalpebral E medindo 20mm. Ferimentos circulares medindo 8-10mm plenamente consolidados em face ventral e dorsal do terço médio do antebraço E e 1 orifício circular em face anterior do terço proximal do braço E medindo 10mm de diâmetro. Traz relatório médico e exames tomográficos descrevendo os fragmentos metálicos em face e hemitorax E. Ausência de movimentos e sensibilidade do membro superior E devido provável lesão de plexo braquial E.. Na ocasião, o denunciado, na posse da arma de fogo e guiando um veículo automotor, dirigiu-se ao local onde a vítima se encontrava caminhando, momento em que estacionou o automóvel e aguardou a aproximação do ofendido. Ato contínuo, quando a passou a ser agredida pela tia de nome Rosane Silva dos Santos, esposa do denunciado e que o acompanhava no citado veículo, mediante golpes com a utilização de uma sombrinha. Nesse momento, Nilson Valim sacou a arma de fogo que trazia consigo no interior do automóvel e efetuou um disparo contra a vítima; após, desceu do veículo e efetuou aproximadamente mais cinco disparos, atingindo a cabeça, braço e tronco do ofendido Cristian dos Santos da Silva. O crime foi cometido por motivo fútil, porquanto o denunciado agiu movido por discussão e briga anteriores, ocorridas no turno da manhã do mesmo dia 27 de julho de 2020, e que versou sobre problemas na construção de telhados das propriedades de Ana Carolina dos Santos Valim (filha do denunciado), Dionatan Silva dos Santos (irmão da vítima) e Adriana Gomes Rodrigues (cunhada da vítima), sendo que, em dita ocasião, tanto o denunciado como a vítima estavam presente em mencionado acontecimento. O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, consistentes no imediato e eficaz socorro prestado à vítima pelos seus familiares. Em seguida, o ofendido foi internado no hospital Homero, sendo transferido pelo Corpo de Bombeiros ao hospital São João Evangelista, Unidade II, de Sobradinho. Em razão da gravidade de seu estado clínico, a vítima teve de ser transferida imediatamente para o HPS de Canoas (consoante laudos médicos acostados junto ao evento 01, "OUT1", do inquérito policial), ficando internada por dez dias na UTI e oito dias em recuperação no quarto. Em decorrência do fato e da gravidade dos ferimentos, a vítima restou incapacitada para exercer atividades laborais por tempo indeterminado, tendo em vista a sequela motora em membro superior esquerdo e cegueira em olho esquerdo, consoante laudo (Evento 1, OUT1, pág. 46). Recebida a denúncia em 31/03/2023 (evento 3, DESPADEC1). A defesa apresentou resposta à acusação (evento 6, PET1). Realizada audiência de instrução. Procedeu-se à oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pelas partes. O acusado exerceu o direito ao silêncio. A defesa postulou a juntada de antecedentes da vítima, sendo tal pleito deferido. Por fim, não realizados outros requerimentos, na forma do art 402 do CPP, encerrou-se a instrução, com substituição dos debates por memoriais escritos (evento 86, TERMOAUD1). Juntada a certidão judicial criminal (evento 87, CERTANTCRIM1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram demonstrados por meio do laudo pericial e da prova oral produzida. Ao final, requereu a pronúncia do réu NILSON VALIM, nos termos da denúncia (evento 91, ALEGAÇÕES1). A defesa de NILSON VALIM, em sede de alegações finais, sustentou a ausência de elementos suficientes para a pronúncia do réu, alegando que não restou comprovada a autoria delitiva, postulando a impronúncia. Subsidiariamente, referiu que agiu em legítima defesa de terceiro, requerendo sua absolvição sumária. Caso não acolhida, postulou o afastamento da qualificadora do motivo fútil (evento 95, MEMORIAIS1). Proferida sentença pronunciando o réu NILSON VALIM , como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. (evento 97, SENT1). Em atenção ao disposto no art. 422 do CPP, o Ministério Público informou possuir interesse na oitiva da vitima em plenário (evento 134, PROM1). A defesa manifestou possuir interesse na oitiva da testemunha evento 156, PET1. É o relatório. Defiro a utilização pelo Ministério Público, em plenário, das ferramentas Google Maps e Street View, assim como de recursos tecnológicos para reprodução das mídias e documentos dos autos. Ainda, defiro a oitiva em plenário da testemunha arrolada pela acusação e epal defesa evento 134, PROM1 e evento 156, PET1. Por fim, defiro a juntada aos autos dos antecedentes criminais judiciais e policiais do acusado e da vitima. Em prosseguimento, determino a inclusão do presente feito na pauta da reunião do Tribunal do Júri no dia 13/11/2026, às 09h00min, quando será realizada a Sessão do Júri, tendo por local o Salão do Júri desta comarca. Intimem-se o réu e as testemunhas. Atualizem-se os antecedentes criminais do réu. Requisite-se força à Brigada Militar. Intimem-se dois Oficiais de Justiça que exercem suas funções nesta Vara. Designo o dia 13/10/2026, às 13h00min, para o sorteio dos jurados.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.