2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000658-57.2012.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SALIES LIMA SA INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A): FABIO MILMAN (OAB RS024161) EXECUTADO: ANGELINA ROLDAO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JAQUELINE DA ROSA GARCEZ SILVA (OAB RS022142) EXECUTADO: MOACIR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JAQUELINE DA ROSA GARCEZ SILVA (OAB RS022142) DESPACHO/DECISÃO 1. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (evento 216, EXCPRÉEX1), alegando: a) a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o processo teria ficado paralisado por período superior ao prazo de 6 meses da pretensão cambial; b) a nulidade da penhora incidente sobre os veículos CHEVROLET/CLASSIC LS (placa IRZ2852) e VW/GOL (placa IIR8568), sob a alegação de impenhorabilidade de instrumento de trabalho e de ausência de posse direta. Pedem a concessão de efeito suspensivo com a imediata paralisação dos atos constritivos. A parte excequente pede a renovação do mandado de apreensão do veículo penhorado (evento 218, PET1). Decido. A exceção de pré-executividade veicula matérias de ordem pública, em especial a prescrição e a suposta impenhorabilidade de bens móveis constritos. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser oportunizada manifestação à credora sobre as teses suscitadas pelos devedores. Além disso, a fim de evitar a prática de atos executivos que possam se mostrar ineficazes ou contraditórios, mostra-se prudente suspender, por ora, a medida de busca e apreensão até a definição das questões discutidas no incidente. Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente resposta aos termos da exceção de pré-executividade. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.