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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000658-47.2022.8.24.0058/SC EXECUTADO: OSNY VASCONCELLOS (Espólio) ADVOGADO(A): JOÃO VASCONCELOS DE BRITO PEREIRA (OAB RJ224403) DESPACHO/DECISÃO O Município de São Bento do Sul/SC opôs embargos de declaração, com base no art. 1.022 do CPC, em face da decisão proferida no ev. 304.1, pelos argumentos expostos no ev. 310.1, aos quais, por brevidade, reporto-me. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de tornar claro o julgado, sem modificar, em princípio, sua essência. O instituto não opera novo julgamento, pois simplesmente deve afastar pontos contraditórios, suprir omissões, esclarecer obscuridades e/ou corrigir erros materiais porventura encontrados na decisão. Aqueles embargos que, em vez de reclamar o deslinde das mencionadas causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua substância, devem ser rejeitados, pois não é viável, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar o julgamento. Justamente por isso, sedimentou-se o entendimento de que, ausentes contradição, omissão ou obscuridade apontadas pela parte, os embargos de declaração opostos com o fim de rediscutir matéria já decidida não devem ser acolhidos (TJSC, Embargos de Declaração n. 0045060-87.2010.8.24.0038, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14.11.2017). No caso, nítida é a intenção do embargante de rediscutir as questões examinadas no ato judicial objurgado, adaptando-o à sua convicção pessoal, o que, como visto, não se admite. Dispositivo Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos por Município de São Bento do Sul/SC e mantenho a decisão de ev. 304.1 tal como lançada. Intime-se o leiloeiro para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do pedido formulado pelo arrematante no ev. 331. Intimem-se.
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