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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000658-43.2025.4.03.6207 AUTOR: JOSE AGOSTINHO DE FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCO FELIPE ARAUJO GARCIA - GO36571 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face da União, por meio da qual pretende a parte autora a inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias e a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A União requer o sobrestamento do feito até que ocorra o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido pela TNU no processo nº 1015292-61.2020.4.01.4100/RO, Tema 346. Considerando que a controvérsia jurídica já foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.233, realizado em 11/06/2025), não há fundamento para a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 346 da TNU. Assim, o processo deve prosseguir para julgamento com observância do precedente qualificado, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão ou sobrestamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito propriamente dito. No mérito, o autor, na condição de servidor público federal, requer o pagamento do terço de férias e da gratificação natalina com a incidência do abono de permanência. Pois bem. O abono de permanência está previsto no § 19, do artigo 40, da CF: § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Em recente decisão (11/06/2025), o STJ fixou a seguinte tese, no tema repetitivo 1233: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). A ementa restou assim definida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE. I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida. II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem denotar reparação ou recomposição patrimoniais. III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho. IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal. V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário). VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.993.530/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Diante da tese fixada, na sistemática dos recursos repetitivos, deve ser acolhido o pedido autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito do autor de incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias e, em consequência, condenar o requerido ao pagamento das diferenças devidas, devidamente atualizados e com juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, observada a prescrição quinquenal. Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Concedida a gratuidade da justiça ID 427981895. Defiro à parte autora a prioridade de tramitação do feito, por tratar-se de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se a prioridade. Havendo recurso, desde logo intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL AMORIM FRIAÇA Juiz Federal Substituto