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Processo 5000658-43.2021.4.03.6123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000658-43.2021.4.03.6123 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAMELA CHAVES SOARES - SP330523-N ADVOGADO do(a) APELADO: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N APELADO: ANTONIO MASSONI RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 385727529) contra decisão monocrática (Id. 383152331) que negou provimento à sua apelação, nos termos da fundamentação, com a consequente manutenção integral da sentença. Recorre a Autarquia quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente no período posterior à EC nº 136/2025 e anterior à expedição do requisitório. Sustenta que, após a EC nº 136/2025, no período anterior à expedição do ofício requisitório, devem ser aplicados os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. Formulou, ainda, proposta de acordo, condicionando a desistência do recurso à aceitação, pela parte autora, dos critérios de atualização por ela preconizados, e requereu, subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado para fins de esgotamento da instância ordinária e acesso às vias recursais superiores. Requereu, ainda, a suspensão do presente processo, a fim de aguardar o julgamento do Tema 1.457 pelo STF. A parte autora apresentou resposta, informando o não aceite da proposta de acordo oferecida pelo INSS, bem como requereu a manutenção integral dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos no acórdão, rejeitando a integralidade do agravo interno (Id. 386072690). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O agravo interno não comporta provimento. Com efeito, a EC nº 113/2021 instituiu a Taxa Selic como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Posteriormente, a EC nº 136/2025 alterou o regime constitucional dos requisitórios federais, estabelecendo, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela Taxa Selic quando a soma da atualização monetária e dos juros de mora superar esse índice. A norma superveniente deve ser observada a partir de sua vigência, por possuir aplicação imediata aos processos em curso. Todavia, a EC nº 136/2025 disciplinou expressamente somente a fase do precatório, deixando de dispor quanto ao regime aplicável ao período pré-requisitório. Não obstante, nesse intervalo específico, deve ser mantida a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da observância, na fase própria, da disciplina constitucional e regulamentar incidente sobre a expedição, atualização e pagamento do requisitório. Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da decisão de mérito não impede a incidência, na fase de cumprimento de sentença, de índice diverso de atualização monetária ou juros de mora posteriormente estabelecido por lei ou por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o STF, nos Temas 1170 e 1361 da repercussão geral, assentou a possibilidade de aplicação de regime jurídico superveniente aos consectários legais da condenação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo ou de incidência normativa prospectiva sobre a atualização do crédito. Dessa forma, quanto ao período anterior à expedição do requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da incidência, na fase própria, do novo regime constitucional previsto na EC nº 136/2025 e de eventual legislação federal ou orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, o agravante requer a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal. O pedido não comporta acolhimento. Não há determinação de sobrestamento obrigatório dos feitos em razão do Tema 1.457/STF. A simples afetação de tema à sistemática da repercussão geral não impõe, por si só, a suspensão automática de todos os processos que versem sobre a matéria, salvo quando expressamente determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o que não ocorre na hipótese. Ademais, a decisão monocrática agravada não fixou critérios rígidos de atualização que conflitem com eventuais teses a serem firmadas pelo STF: ao contrário, remeteu a definição dos índices ao Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, justamente para contemplar a evolução legislativa e jurisprudencial, inclusive a superveniência de pronunciamentos dos Tribunais Superiores. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão. Logo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação É o voto. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PERÍODO PRÉ-REQUISITÓRIO. SUCESSÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS. EC Nº 113/2021 E EC Nº 136/2025. LACUNA NORMATIVA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, nos termos da fundamentação, com a consequente manutenção integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o critério de atualização monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública no período pré-requisitório (entre a constituição do débito e a expedição do precatório), após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma superveniente possui aplicação imediata aos processos em curso, mas a Emenda Constitucional nº 136/2025 disciplinou expressamente apenas a fase do precatório (período entre a expedição e o efetivo pagamento), deixando de dispor sobre o regime aplicável ao período pré-requisitório. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição do requisitório, deve ser mantida a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação. A aplicação de regime jurídico superveniente aos consectários legais da condenação não configura ofensa à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 1170 e 1361 da repercussão geral). A aplicação do Manual de Cálculos para o período pré-requisitório ocorre sem prejuízo da observância, na fase própria, da disciplina constitucional e regulamentar incidente sobre a expedição, atualização e pagamento do requisitório, conforme o novo regime da EC nº 136/2025. Não há determinação de sobrestamento obrigatório dos feitos em razão do Tema 1.457/STF. A simples afetação de tema à sistemática da repercussão geral não impõe, por si só, a suspensão automática de todos os processos que versem sobre a matéria, salvo quando expressamente determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a decisão monocrática agravada não fixou critérios rígidos de atualização que conflitem com eventuais teses a serem firmadas pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A Emenda Constitucional nº 136/2025 disciplina os consectários legais apenas na fase de pagamento do requisitório, de modo que, para o período pré-requisitório, devem ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 1170 e 1361 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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