PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000658-42.2017.4.03.6104 EXEQUENTE: MARIA ALICE DUARTE LISBOA CUBO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE
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: OSNY MARTINS JUNIOR - SP368313 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA ALICE DUARTE LISBOA CUBO contra CEF e OUTRO, ora na fase de cumprimento de sentença, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar a instituição financeira a pagar à autora/exequente indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, ao mesmo tempo em que julgou improcedente a pretensão formulada em face do INSS, declarando, assim, extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Verifica-se que, após a demandante requerer o cumprimento da sentença, e apresentar a memória do débito (id. 297423770), a corré (CEF) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 305435284 e anexo). Informou que efetuou o depósito do valor pleiteado judicialmente, no importe de R$ 13.268,96 (treze mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos) (id. 305435285). Seguindo a tramitação usual do processo, este Juízo determinou a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada nos autos, em nome do patrono, bem como o envio do presente feito à "central de contas" para conferência, frente aos termos do título executivo judicial (id. 318359691). Por sua vez, o "núcleo contábil" solicitou ao magistrado as devidas e necessárias orientações a serem aplicadas sobre os critérios de atualização monetária e de juros (id. 339912971). Em resposta, restou prolatada r. decisão judicial fixando os seguintes parâmetros (id. 377056633): a) quanto aos meses de novembro/2016 até abril/2022: "correção monetária" inexistente (Súmula nº 362/STJ), e "Juros de mora", com aplicação da "SELIC" com dedução do "IPCA"; e, b) a partir do mês de maio/2022: aplicação somente da "SELIC", sem cumulação e/ou dedução. Com o reenvio da demanda à contadoria judicial, o referido órgão auxiliar do Juízo apresentou o seguinte parecer, a seguir transcrito (parcialmente) (id. 426121251): "(...). Ante o exposto, apresentamos o cálculo no total de R$ 11.724,00 a título de indenização por danos morais em 06/2023, data do primeiro depósito efetuado pela devedora (ID 294423451). (...). A parte exequente aplicou o percentual de 20% (10% da r. sentença + 10% do v. acórdão), a despeito da r. decisão de segundo grau ter pronunciado que "a verba honorária fixada em primeiro grau" deve ser "majorada em 10%". Portanto, s.m.j., a verba honorária fixada em primeiro grau (R$ 1.172,40) com a majoração em 10% (+ R$ 117,24), totaliza R$ 1.289,64 em 06/2023. (...)." Aberta nova oportunidade para as partes se manifestarem, a exequente ofertou nova impugnação (id. 431943654), tendo a entidade financeira executada revelado sua concordância com as informações da contadoria oficial (id. 588872671 - fls. 02/05), pleiteando, ainda, a devolução dos valores pagos a maior, dentre outros pontos. É o relatório. D E C I D O A decisão retro (id. 377056633) fixou os critérios de atualização do débito, em observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, ao determinar a incidência de correção monetária a partir do arbitramento da indenização e de juros moratórios desde o evento danoso, observado, no que coubesse, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, não merece acolhimento a pretensão da exequente de aplicação retroativa da sistemática por ela defendida, tampouco a alegação de nulidade da referida decisão e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão determinou a majoração, em 10% (dez por cento), da verba fixada em primeiro grau, não tendo estabelecido a incidência de honorários totais de 20% (vinte por cento), sobre o débito atualizado. Correta, portanto, a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, que apurou a verba honorária em R$ 1.172,40 (id. 426121251), acrescida de R$ 117,24 (cento e dezessete reais e vinte e quatro centavos), relativos à majoração recursal, totalizando R$ 1.289,64 (hum mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), na data-base de junho de 2023. Portanto, devemos acrescentar que os cálculos do contador judicial foram elaborados com observância dos parâmetros anteriormente fixados, e não foram afastados por elemento técnico idôneo em sentido contrário. Diante disso, REJEITO a manifestação da exequente de (id. 431943654), inclusive os pedidos de reconsideração ou declaração de nulidade da decisão base e dos cálculos ofertados pela "central de contas". ACOLHO a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal (CEF) (id. 588872671), nos limites da fundamentação, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em (id. 426121251), para reconhecer que, em junho de 2023, o débito correspondia a: a.) R$ 11.724,00 a título de indenização por danos morais; e b.) R$ 1.289,64 a título de honorários advocatícios, já incluída a majoração recursal de 10% (dez por cento), totalizando R$ 13.013,64, sem prejuízo da atualização até a data considerada para a efetiva satisfação da obrigação, conforme os critérios já fixados na decisão (id. 377056633). Considerando o depósito judicial de R$ 13.268,96, informado no id. 305435285, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que: ) atualize o valor do débito até a data do depósito, observando estritamente os parâmetros fixados na decisão (id. 377056633); ) considere, na apuração, eventual quantia já levantada pela exequente ou por seu patrono; ) indique, de forma discriminada, a existência de saldo remanescente em favor da exequente ou de valor pago a maior pela executada. Com a juntada da conta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Apurado saldo remanescente em favor da exequente, intime-se a Caixa Econômica Federal para complementá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença. Apurado pagamento superior ao devido, intime-se a exequente para restituição do excedente no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo restituição voluntária, fica desde logo autorizada a expedição de ordem de transferência em favor da Caixa Econômica Federal, relativamente ao saldo que lhe for reconhecido, observada a prévia disponibilidade do numerário e eventual necessidade de compensação com valores ainda depositados nos autos. Inexistindo saldo remanescente em favor de qualquer das partes, ou cumpridas as determinações acima, reconheço a satisfação da obrigação e DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após, nada sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto