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5000658-35.2021.4.02.5003

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000658-35.2021.4.02.5003/ES RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELADO: ADILSON AREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFFERSON CORREA DE SOUZA (OAB ES009815) ADVOGADO(A): RODRIGO BUNNO (OAB ES020038) ADVOGADO(A): LARYSSA DO CARMO PREATO (OAB ES042679) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMA 1.209 DO STF. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. BENZENO. CREOSOTO. ALCATRÃO. PICHE. LINACH. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTRO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente tempo especial, rejeitou o reconhecimento de parte do labor rural e indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS pretende afastar o reconhecimento da especialidade do período laborado junto à Todacarga Transportes Ltda. A parte autora busca o reconhecimento do labor rural de 01/10/1994 a 27/03/2001, da especialidade de períodos laborados em empresas transportadoras, bem como a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se subsiste o reconhecimento de tempo especial fundado exclusivamente na periculosidade após o julgamento do Tema 1.209 do STF; (ii) estabelecer se a exposição habitual a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente da indicação de EPI eficaz; (iii) determinar se o registro empresarial descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial; (iv) definir se o labor rural posterior a 31/10/1991 pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição sem prévia indenização das contribuições; e (v) estabelecer a possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Tema 1.209 do STF afasta o reconhecimento do tempo especial quando fundado exclusivamente na exposição ao risco decorrente da periculosidade após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 4. A ratio decidendi do Tema 1.209 não alcança hipóteses em que a especialidade decorre da exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos previstos na legislação previdenciária. 5. A exposição ocupacional a agentes cancerígenos, como creosoto, óleo antracênico, alcatrão, piche e benzeno, constantes da LINACH, caracteriza atividade especial mediante avaliação qualitativa, independentemente de limites de tolerância ou da eficácia do EPI. 6. O PPP deve ser interpretado em sua integralidade, prevalecendo a descrição fática das atividades sobre eventual enquadramento incorreto dos fatores de risco realizado pelo empregador. 7. A mera existência formal de registro empresarial, desacompanhada de prova do efetivo exercício de atividade incompatível com o regime de economia familiar, não descaracteriza a condição de segurado especial. 8. O reconhecimento do labor rural posterior a 31/10/1991 exige o recolhimento ou a indenização das contribuições previdenciárias para que o período seja computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, embora seja cabível sua averbação. 9. A reafirmação da DER é admissível para a data em que implementados os requisitos legais para concessão do benefício, nos termos do Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema 1.209 do STF impede o reconhecimento do tempo especial fundado exclusivamente na periculosidade após os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. 2. A exposição habitual e permanente a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos constantes da LINACH autoriza o reconhecimento da atividade especial por critério qualitativo, independentemente da utilização de EPI. 3. A descrição das atividades constante do PPP pode fundamentar o reconhecimento da especialidade quando demonstrar efetiva exposição a agentes nocivos, ainda que o enquadramento técnico do formulário seja inadequado. 4. A mera existência de registro empresarial não descaracteriza o segurado especial sem prova de efetivo exercício de atividade empresarial incompatível com o regime de economia familiar. 5. O labor rural posterior a 31/10/1991 somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição mediante recolhimento ou indenização das contribuições previdenciárias. 6. É admissível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para concessão do benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º e § 7º; CPC, arts. 493, 927, 1.013 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 39, II, 55, §§ 2º e 3º, 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; EC nº 103/2019; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 (LINACH). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.368.225/RS, Tema 1.209; STF, RE nº 870.947, Tema 810; STF, ARE nº 664.335/SC, Tema 555; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; TRF2, AC 5009996-16.2020.4.02.5117; TRF2, AC 5001453-61.2023.4.02.5006; TRF2, AC 5004209-63.2020.4.02.5001; TRF2, AC 5035229-04.2022.4.02.5001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para manter o reconhecimento da especialidade do período de 17/02/2003 a 08/11/2005, laborado junto à Todacarga Transportes Ltda.; e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para: a) reconhecer a especialidade do período de 10/10/2005 a 01/09/2008, laborado junto à Transportes Dalçóquio Ltda., em razão da exposição habitual e permanente ao benzeno, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, observada a concomitância com o vínculo mantido junto à Todacarga até 08/11/2005, vedada a contagem em duplicidade; b) reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/10/1994 a 27/03/2001, determinando sua averbação, ressalvada a impossibilidade de seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição enquanto não promovido o recolhimento, mediante indenização, das contribuições correspondentes (art. 39, II, da Lei n.º 8.213/1991); c) reformar em parte a sentença para, afastada a improcedência, extinguir sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (Tema 629/STJ), os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2010 a 13/12/2011 (Embrac) e de 06/01/2012 a 31/12/2014 e 31/12/2015 a 13/11/2019 (Transportadora Trans Várzea Ltda.); d) manter a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicada a reafirmação da data de entrada do requerimento (Tema 995/STJ); e e) manter a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sem majoração em grau recursal, nos termos do Tema 1.059/STJ, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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