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Processo 5000657-93.2025.4.04.7027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000657-93.2025.4.04.7027/PRRELATOR: ADRIANO JOSÉ PINHEIRO EXEQUENTE: LEONILDA DIAS CASSEMIRO ADVOGADO(A): CLAUDINEI CONTO (OAB PR041592) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 116 - 15/09/2026 - COMUNICAÇÕES

2026-08-27 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000657-93.2025.4.04.7027/PR EXEQUENTE: LEONILDA DIAS CASSEMIRO ADVOGADO(A): CLAUDINEI CONTO (OAB PR041592) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juízo Federal, encaminho os autos para cumprimento da seguinte decisão: Intime-se a parte autora de que: a) o crédito judicial se encontra depositado em conta de livre movimentação (SEM ALVARÁ), diretamente acessível pelo beneficiário, dispensando atuação do magistrado para expedição de alvará ou ofício de levantamento; b) para saque a partir da data em que estará disponível, o beneficiário pode comparecer pessoalmente à instituição financeira ou solicitar diretamente ao banco a transferência dos valores para conta de sua titularidade, de acordo com as normas bancárias, nos termos do artigo 49 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; c) alternativamente, o beneficiário pode solicitar, via processo eletrônico, a transferência automática dos valores para conta bancária de sua titularidade, devendo obrigatoriamente utilizar a ferramenta "Pedido de TED", disponível no menu "ações do eproc", na própria página do processo correspondente, lançando o evento "PETIÇÃO PEDIDO DE TED", devendo constar a declaração de isenção/retenção de imposto de renda, se for o caso (artigo 33 da Resolução 822/2023 do CJF), rotina esta que também dispensa a intervenção judicial, pois visa a celeridade processual, abrindo comunicação automática com a instituição financeira. Fica o interessado ainda ciente de que, conforme entendimento dos magistrados: a) o sistema de Pedido de TED exige que o usuário tenha o fator eletrônico de dupla autenticação cadastrado para acesso (2FA) e somente será processado se não houver, nos autos, notícia de penhora ou outra restrição de levantamento do crédito; b) o Pedido de TED tendo como destinatário dos valores pessoa distinta não será deferido, a não ser que haja bloqueio da conta de depósito, exigindo análise judicial para a expedição de alvará, conforme o caso; c) para cada depósito deve ser realizado um Pedido de TED distinto; d) poderá haver cobrança de tarifa bancária em caso de pedido de transferência; e a tributação se dará nos termos da Lei 10.833/2003 e da Resolução 822/2023 do CJF, a ser observada pela instituição financeira; e) caso não haja o saque no prazo legal, o numerário poderá ser recolhido ao Tesouro Nacional e, se não for reclamado, incorporado ao patrimônio da União (Lei 14.973/2024). e) não havendo impugnação no prazo de cinco dias, os autos serão arquivados.

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