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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5000657-85.2017.8.21.0134/RS AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU: ZENI DAL MOLIN SEGATTO ADVOGADO(A): EDENIR BULIGON (OAB RS093900) RÉU: PAULO AFONSO SEGATTO ADVOGADO(A): EDENIR BULIGON (OAB RS093900) RÉU: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SEGATTO LTDA ADVOGADO(A): EDENIR BULIGON (OAB RS093900) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em face de Comercial de Combustíveis Segatto Ltda, Paulo Afonso Segatto e Zeni Dal Molin Segatto, objetivando a cobrança de débitos decorrentes de dois contratos de abertura de crédito rotativo (Banrisul Giro n° 2016/0050/0035 e Conta Empresarial n° 2016/0050/00038), de duas cédulas de crédito bancário (n° 2017/0004 e 2017/0003) e de quatro recibos de empréstimo Banrisul Giro, totalizando o valor de R$ 379.077,06, conforme demonstrado nos cálculos acostados à inicial. A inicial foi recebida em 13/12/2017, tendo sido expedido mandado de pagamento com prazo de quinze dias, nos termos do art. 701 do CPC (evento 17, PROCJUDIC14, pag. 16 e 17). Os réus foram regularmente citados por carta, com aviso de recebimento juntado aos autos (evento 17, PROCJUDIC14, pag. 23 e 24). No prazo legal, os embargantes opuseram Embargos à Monitória (evento 17, PROCJUDIC14, págs. 25-37 ), sustentando, em síntese: (i) prevenção do Juízo da 2ª Vara Judicial em razão de ação revisional anteriormente ajuizada entre as mesmas partes; (ii) cobrança de juros abusivos, com taxas superiores às contratadas e à média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iii) necessidade de recálculo com base na taxa média do BACEN; (iv) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos; e (v) direito à repetição do indébito ou compensação dos valores cobrados a maior. Os embargantes juntaram parecer de contador particular (evento 17, PROCJUDIC14, págs. 47-50 e evento 17, PROCJUDIC15, pàgs. 1-5), no qual o profissional consignou a necessidade de complementação de documentos para uma conclusão definitiva. O embargado apresentou impugnação aos embargos (evento 26, IMPUGNAÇÃO1), pugnando pela improcedência, com fundamento na legalidade dos contratos, na validade dos encargos pactuados e na caracterização da mora. Os embargantes apresentaram réplica (evento 34, RÉPLICA1), reiterando as alegações dos embargos e requerendo a produção de prova pericial contábil. No curso do processo, foi determinada a juntada dos contratos originais das operações (evento 39, DESPADEC1), o que foi cumprido pelo embargado (evento 42, PET1). Foram igualmente juntados extratos bancários complementares por determinação judicial (evento 67, PET1), incluindo os históricos de cada operação e os extratos das contas 24.001623.0-6, 24.001623.2-6 e 24.001623.3-4, relativos ao período das contratações. A questão da prevenção suscitada pelos embargantes foi apreciada e rejeitada (evento 97, DESPADEC1), dado que a ação revisional n° 5000197-98.2017.8.21.0134, que tramitava perante a 2ª Vara Judicial, já foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado certificado em 04/07/2023 (evento 37, CERTTRAN1). Os embargantes postularam, em diversas ocasiões, a dilação de prazo para a elaboração de laudo pericial por profissional por eles contratada (Eventos 50, 56, 64, 76, 82, 87, 95, 105 e 118), sendo os prazos concedidos. Ao final, os próprios embargantes informaram que a perita não concluiria o laudo por motivos pessoais (evento 118, PET1), requerendo o julgamento do feito com base no conjunto documental existente. O embargado juntou planilha de cálculo atualizada, datada de 21/11/2025, no valor de R$ 1.398.230,18, já deduzidos os alvarás levantados nos autos da ação revisional (evento 119, PET1). Declarada encerrada a instrução (evento 145, DESPADEC1), os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da questão prejudicial: a prevenção A questão da prevenção já foi adequadamente apreciada pela decisão de saneamento proferida nestes autos (evento 97, DESPADEC1), que afastou o reconhecimento de conexão com a ação revisional n° 5000197-98.2017.8.21.0134, dado que referida ação foi definitivamente julgada, com trânsito em julgado certificado em 04/07/2023 (evento 37, CERTTRAN1). Como bem consignou aquela decisão, a prevenção não se perpetua após o encerramento definitivo do feito que a originaria, nos termos do art. 55, § 1°, do CPC. A questão encontra-se, pois, definitivamente superada. 2.2. Do mérito dos embargos a) Da admissibilidade e da documentação que embasa a monitória A ação monitória é o instrumento processual adequado para a cobrança de crédito fundado em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC. No caso concreto, o embargado demonstrou o crédito por meio de cédulas de crédito bancário, contratos de abertura de crédito rotativo e recibos de empréstimo, todos devidamente assinados pelos réus (evento 17, PROCJUDIC1, págs. 8-28, e evento 42, CONTR2 e evento 90, CONTR2), documentos que, por não ostentarem eficácia executiva por si só, legitimam o manejo da via monitória. Os instrumentos foram firmados pela empresa devedora e pelos dois avalistas/fiadores, ora embargantes, de modo que a legitimidade passiva é incontestável. b) Dos contratos e das taxas de juros pactuadas Da análise dos instrumentos juntados aos autos, extrai-se que as operações foram formalizadas nos seguintes termos: O Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Conta Empresarial n° 2016/0050/00038, firmado em 14/10/2016, com limite de R$ 120.000,00 e taxa de 7,15% ao mês (129,04% ao ano) (evento 42, CONTR2, págs. 22-28). O Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - Banrisul Giro n° 2016/0050/0035, firmado em 14/10/2016, com limite de R$ 30.000,00 e prazo de 120 dias (evento 42, CONTR2, págs. 29-36). A Cédula de Crédito Bancário n° 2017/0003, firmada em 31/01/2017, no valor de R$ 30.000,00 com taxa de 3,30% ao mês (47,64% ao ano) (evento 17, PROCJUDIC1, págs. 15-20). A Cédula de Crédito Bancário n° 2017/0004, firmada em 31/01/2017, no valor de R$ 105.000,00 com taxa de 3,30% ao mês (47,64% ao ano) (evento 42, CONTR2, págs. 3-8). c) Das alegações de abusividade dos juros A tese central dos embargantes é a de que as taxas de juros cobradas foram abusivas e superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN. A questão, contudo, deve ser examinada à luz do que foi definitivamente decidido nos autos da ação revisional n° 5000197-98.2017.8.21.0134, que envolveu exatamente as mesmas partes e os mesmos contratos. O acórdão da 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, juntado ao processo (evento 37, RELVOTOACORDAO2), reformou a sentença de primeiro grau que havia limitado os juros à taxa média de mercado, julgando improcedente a ação revisional e determinando a manutenção das taxas de juros como originalmente pactuadas nos contratos. O fundamento central do acórdão foi a não demonstração da vulnerabilidade da parte autora na relação jurídica, tratando-se de pessoa jurídica (Comercial de Combustíveis Segatto Ltda) que não comprovou ser destinatária final do crédito contratado nem hipossuficiente frente à instituição financeira embargada. Nesse contexto, afastou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a revisão das taxas contratadas. O trânsito em julgado daquela decisão, certificado em 04/07/2023 (evento 37, CERTTRAN1), tem como consequência direta e necessária a imutabilidade do decidido: as taxas de juros estipuladas nos contratos são lícitas e não comportam revisão judicial, pois essa mesma questão foi definitivamente resolvida entre as mesmas partes, pelos mesmos contratos, por decisão transitada em julgado. Nesse cenário, a pretensão revisional deduzida nos presentes embargos é juridicamente inviável. Permitir que, em sede de embargos monitórios, os réus rediscutam as mesmas taxas de juros já declaradas válidas em ação revisional definitivamente julgada, envolvendo as mesmas partes e os mesmos contratos, significaria ignorar a autoridade da coisa julgada. Embora tecnicamente as ações sejam distintas, o ponto controverso central é o mesmo (a legalidade das taxas de juros), a causa de pedir é a mesma (a abusividade dos encargos contratuais) e as partes são as mesmas, o que impede a reabertura da discussão. A tese dos próprios embargantes em suas manifestações tardias, notadamente nas petições dos Eventos 118, 133 e 143, chegou a referenciar os parâmetros revisados fixados na sentença de primeiro grau da ação revisional, ignorando que essa sentença foi reformada pelo Tribunal. O acórdão transitado em julgado é claro: as taxas contratadas devem ser mantidas, pois não restou demonstrada a abusividade que justificaria a intervenção judicial. d) Da ausência de prova de irregularidade nas cobranças Além do óbice decorrente da coisa julgada, os embargantes não produziram prova técnica suficiente para amparar suas alegações. O parecer contábil juntado inicialmente (evento 17, PROCJUDIC14, págs. 47-50) foi expressamente inconclusivo: o próprio profissional que o subscreveu reconheceu que os dados disponíveis não permitiam uma análise definitiva, postulando a juntada de documentos adicionais para que o trabalho fosse concluído. Após a juntada dos contratos originais (Evento 42 e Evento 90) e dos extensos extratos bancários das três contas operadas pela empresa embargante (Evento 67), concomitantemente aos históricos individuais de cada operação de crédito (Eventos 67, documentos 33 a 47), os embargantes solicitaram sucessivos prazos para a elaboração de novo parecer pericial. Contudo, ao final, informaram ao juízo que a perita por eles contratada não concluiria o laudo por motivos pessoais (evento 118, PET1), pedindo o julgamento da causa sem a produção dessa prova. A escolha processual dos embargantes de postular o julgamento sem a produção da prova técnica que eles próprios reputavam necessária tem consequências que lhes são adversas. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito incumbe ao embargante. A alegação de abusividade das taxas de juros não se presume: exige demonstração técnica concreta, com cálculos fundamentados que permitam ao juízo verificar a suposta diferença entre as taxas praticadas e as que seriam devidas. Essa demonstração simplesmente não foi feita. Os dados constantes nos extratos bancários juntados aos autos (Evento 67) revelam a movimentação regular das três contas, com débitos periódicos de juros conforme as taxas pactuadas, sem que se identifique, de per si, cobranças discrepantes em relação ao contratado. O parecer parcial apresentado (evento 17, PROCJUDIC14, págs. 47-50) apontou genericamente que as taxas variavam ao longo dos extratos, mas essa variabilidade é inerente às operações de crédito rotativo, que têm encargos calculados período a período conforme o saldo devedor. A mera variação das taxas de juros lançadas em extrato não demonstra, por si só, cobrança abusiva ou irregularidade contratual. Ademais, o próprio acórdão proferido na ação revisional, já definitivamente julgada (evento 37, RELVOTOACORDAO2), reconheceu que os contratos foram celebrados dentro dos parâmetros legalmente autorizados para instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, afastando qualquer limitação às taxas pactuadas pelas partes. e) Da mora e da descaracterização postulada A pretensão de descaracterização da mora pressupõe a demonstração prévia de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Como não restou demonstrada qualquer abusividade nas taxas praticadas, e como a ação revisional que buscava tal reconhecimento foi julgada improcedente em caráter definitivo, não há fundamento para o afastamento da mora. Os réus simplesmente deixaram de adimplir suas obrigações contratuais, o que, nos termos dos próprios contratos e do art. 394 do Código Civil, constitui-os em mora independentemente de notificação ou interpelação. f) Da repetição do indébito A pretensão de devolução de valores cobrados a maior, simples ou em dobro, decorre logicamente das demais teses sustentadas e igualmente não encontra respaldo. Não havendo demonstração de cobrança irregular, não há indébito a ser repetido. A repetição do indébito exige, como pressuposto lógico, a prova de que houve pagamento de valor indevido, o que não foi estabelecido. g) Da documentação probatória e do conjunto probatório O conjunto documental acostado ao processo é extenso e detalhado. O embargado juntou, ao longo da tramitação, os contratos originais de todas as operações (Eventos 42 e 90), os extratos históricos de cada conta bancária desde a abertura das operações (Evento 17, documento 1 a 14; Evento 67), os históricos discriminados de cada operação de crédito indicando cada lançamento de juros, amortização e encargo (Evento 67, documentos 33 a 47), os recibos de empréstimo originais com as taxas e valores claramente indicados (Eventos 42 e 90) e o cálculo atualizado do débito, com dedução dos valores já recebidos em razão da ação revisional (Evento 119). Esse conjunto probatório é suficiente para a análise da demanda e demonstra, com segurança, tanto a existência do crédito quanto a conformidade das operações com os contratos firmados. Os embargantes, a seu turno, não produziram prova técnica idônea capaz de infirmar os documentos apresentados pelo embargado. Deste modo, diante do exposto, os embargos monitórios não comportam acolhimento. As taxas de juros contratadas foram declaradas válidas por decisão transitada em julgado proferida entre as mesmas partes. Não houve produção de prova técnica que demonstrasse a abusividade alegada. A mora está regularmente configurada. Não há fundamento para repetição de indébito. O crédito documentado nos autos é legítimo, líquido e exigível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Monitória opostos por Comercial de Combustíveis Segatto Ltda, Paulo Afonso Segatto e Zeni Dal Molin Segatto em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, nos termos dos arts. 487, I, e 702, § 6°, do CPC. Com a improcedência dos embargos, o mandado monitório inicial consolida-se como título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8°, do CPC, prosseguindo o feito na fase de cumprimento de sentença. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do embargado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação, o trabalho desenvolvido e o grau de diligência do advogado. Transitada em julgado, adote-se as medidas necessárias para o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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