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5000657-80.2022.4.04.7033

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · TRU - Previdenciário · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo - JEF Nº 5000657-80.2022.4.04.7033/PR AGRAVADO: IVO KALAT (RECORRIDO) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno, o qual recebo como agravo nos próprios autos, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, interposto contra decisão que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) regional em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná. Em suas razões, sustenta a parte autora: Assim, demonstrado no presente Agravo Regimental o cabimento do incidente de uniformização interposto, eis que não há necessidade de reanálise fática, há similitude de matéria fática e jurídica entre o processo recorrido e a decisão paradigma, e divergência sobre a forma de interpretação de lei federal e critérios jurídicos para imputação da responsabilidade civil do INSS em casos de ingerência indevida e ilegal nos benefícios previdenciários de segurados, estando atendidos os requisitos legais para a interposição do recurso, não há motivo para que seja inadmitido. (processo 5000657-80.2022.4.04.7033/PR, evento 111, AGRAVO1, fl. 04) É o relatório. Decido. O PUIL regional foi inadmitido sob o seguinte fundamento, in verbis (processo 5000657-80.2022.4.04.7033/PR, evento 103, DESPADEC1): “DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização regional contra decisão prolatada por Turma Recursal que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, conforme fundamentação. Sustenta a parte autora que o portador de visão monocular deve ser considerado como pessoa com deficiência, com direito ao recebimento do benefício de aposentadoria previsto na Lei Complementar 142/2013. O pedido de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente aos entendimentos da TRU/TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto, observa-se que, conforme perícia judicial, o autor não alcançou a pontuação mínima necessária à caracterização da deficiência, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013. Nesse sentido, cita-se trecho do acórdão recorrido (evento 90, VOTO1): (...) Realizada perícia judicial, foi atribuída à parte autora 4.100 pontos na avaliação médica (evento 53.1) e 3675 pontos na avaliação social (evento 40.1) totalizando 7.775 pontos, insuficientes para enquadrá-la como pessoa com deficiência, corroborando a avaliação administrativa. Apesar da conclusão da perícia judicial, o julgador de origem reconheceu ser o autor pessoa com deficiência de grau leve, em razão da sua comprovada visão monocular (CID H54.4 - Cegueira em um olho e H35.3 - Degeneração da mácula e do pólo posterior). Sem embargo, o portador de visão monocular não pode ser presumidamente considerado pessoa com deficiência para fins das aposentadorias previstas na LC nº 142/2013, sendo necessária a obtenção da pontuação mínima na avaliação médica e social, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01/2014. O entendimento já foi uniformizado pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. CARACTERIZAÇÃO COMO DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO PERICIAL, PARA DETERMINAÇÃO DA PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR ESSA CONDIÇÃO COMO DEFICIÊNCIA LEVE. PRECEDENTES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 7ª Turma Recursal de São Paulo que não considerou que a visão monocular possa ser considerada deficiência, para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, independentemente da pontuação obtida no exame pericial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a visão monocular deve ser considerada deficiência leve, para fins de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013, independentemente da pontuação obtida no exame pericial. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou assentado nas instâncias de origem que o autor é portador de visão monocular, em razão de quedas sofridas nos anos de 2004 e 2005. No tocante às perícias médica e social realizadas, concluiu-se que o autor não alcançou a pontuação mínima necessária à caracterização da deficiência, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013. 4. O entendimento desta Turma Nacional de Uniformização - TNU, conforme tese aprovada no PEDILEF n.º 0512729-92.2016.4.05.8300, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho, julgado em 26/06/2024, é no sentido de que "mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde". IV - DISPOSITIVO 5. Pedido de uniformização nacional conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001834-12.2020.4.03.6307, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/12/2024, grifou-se) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. ART. 3º, IV. LEI 14.126/2021. DECRETO 10.654/2021. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, INDEPENDENTEMENTE DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DE TESE FIRMADA POR ESTE COLEGIADO: "MESMO PARA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR, PARA OS FINS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013, A AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA PELO EXAME PERICIAL, ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL, NÃO PRESCINDE DAS DIRETRIZES FIXADAS NA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU Nº 1, DE 27/1/2014, ESPECIALMENTE A AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE". INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 20.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003313-19.2021.4.04.7106, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024, grifou-se) Assim, considerando que a decisão recorrida foi contrária às conclusões do laudo pericial judicial e ao entendimento da TNU, cumpre reformá-la, com o julgamento de improcedência dos pedidos. O presente recurso não logra receber juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria fático-probatória. Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Assim, recai sobre o caso o preceituado no artigo 12, inciso VIII-B, alínea "d", da Resolução nº 33/2018-TRF4 (Alterada pela Resolução nº 512/2025): Art. 12. (...) VIII-B – não admitir o pedido de uniformização nacional ou regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização regional. Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem." Com a devida vênia ao entendimento da magistrada que exerceu o juízo preliminar de admissibilidade, tenho que não se aplica à hipótese em liça a Súmula nº 42 da TNU, uma vez que a controvérsia veiculada não supõe o reexame de matéria de fato, cingindo-se à caracterização de impedimento de longo prazo e de presunção de deficiência (ainda que leve) da pessoa acometida por visão monocular para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência. Tal está bem posto nas razões do incidente, em breve cotejo analítico, in verbis: Enquanto na decisão recorrida há necessidade que as perícias médica e social estabeleçam que o segurado atingiu a pontuação mínima para enquadramento como deficiência leve, moderada ou grave, nas decisões paradigmas há o reconhecimento de que o segurado portador da cegueira de um olho tem, no mínimo, uma deficiência leve. No entanto, ainda que demonstrada a divergência em questão de direito material entre Turmas Recursais desta 4ª Região (in casu, entre a 4ª Turma Recursal do Paraná e a 2ª Turma Recursal do Paraná), o conhecimento do incidente encontra óbice inarredável no fato de que a decisão recorrida encontra-se consentânea com o entendimento firmado no âmbito desta Turma Regional de Uniformização, que se alinhou à Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que o portador de visão monocular (cegueira de um olho) não pode ser presumivelmente considerado deficiente para fins da aposentadoria prevista no art. 3º, IV, da LC nº 142/2013. Nesse sentido os seguintes julgados (grifos meus): EMENTA: RETRATAÇÃO. AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO). DESCABIMENTO DE PRESUNÇÃO DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL BASEADA NA CIF. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. REFORMA DO JULGADO ANTERIOR PARA ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA. 1. A TNU fixou e reafirmou a tese de que para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (TNU, PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, julgado em 21.11.2018; e PEDILEF nº 0516609-24.2018.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Fabio de Souza Silva julgado em 31.08.2021). 2. Assim sendo, o portador de visão monocular (cegueira de um olho) não pode ser presumivelmente considerado deficiente para fins da aposentadoria prevista no art. 3º, IV, da LC nº 142/2013. 3. A deficiência na aposentadoria do deficiente deve ser aferida mediante exame pericial, administrativo ou judicial, com observância da avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF. 4. Julgado anterior reformado para adequação à tese fixada. (TRU4, AGR 5006814-68.2018.4.04.7111, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA , julgado em 22/10/2021) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. VISÃO MONOCULAR. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que não admitiu pedido de uniformização de interpretação de lei, sob o fundamento de ausência de divergência entre o acórdão recorrido e a posição firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) quanto aos temas. A parte autora alega que o acórdão recorrido não está em consonância com a tese fixada pela TNU no Tema 378, que menciona expressamente benefício de prestação continuada e não aposentadoria da pessoa com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito à aposentadoria da pessoa com deficiência; e (ii) saber se a tese fixada pela TNU no Tema 378, referente ao benefício de prestação continuada, pode ser aplicada por analogia aos casos de aposentadoria da pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A TNU, no Tema 378, fixou a tese de que, na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. 4. Esta tese da TNU, que afasta a presunção de deficiência para pessoas com visão monocular para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC), deve ser aplicada por analogia aos casos de aposentadoria da pessoa com deficiência. 5. Para a aposentadoria da pessoa com deficiência, a aferição da deficiência deve ocorrer mediante exame pericial, administrativo ou judicial, com observância da avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), conforme diretrizes da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014. 6. O portador de visão monocular não pode ser presumivelmente considerado deficiente para fins da aposentadoria prevista no art. 3º, IV, da LC nº 142/2013, sendo necessária a verificação em cada caso específico e de acordo com o laudo biopsicossocial. 7. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento uniformizado pela TNU e pela Turma Regional de Uniformização (TRU) da 4ª Região, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização, conforme a Questão de Ordem nº 13 da TNU, aplicável por analogia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 9. A visão monocular não gera presunção absoluta de deficiência para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência, sendo indispensável a avaliação biopsicossocial para a caracterização da condição, aplicando-se por analogia a tese firmada pela TNU no Tema 378. ___________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013, art. 3º, IV; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1/2014. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 378; TNU, Questão de Ordem nº 13; TRU da 4ª Região, 5006814-68.2018.4.04.7111, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 25.10.2021. (TRU4, PUIL 5011138-62.2022.4.04.7208, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relator VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR, julgado em 26/06/2026) Desse modo, mesmo superando-se o óbice primeiro ao conhecimento do incidente, entendendo-se que o debate posto versa sobre questão de direito material, o incidente não comporta admissão, por ter se firmado a jurisprudência uniformizadora no mesmo sentido do acórdão recorrido, aplicando-se por analogia a Questão de Ordem nº 13 da TNU (Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão de inadmissão do PUIL regional, ainda que por fundamento diverso.

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